Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188725/RJ (2024/0362554-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S/A
ADVOGADO: ROSELI LEME FREITAS - SP134800
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.526/1.527e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PESO VEICULAR PROPRIAMENTE DITO. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DAS MULTAS EM ADVERTÊNCIAS. ART. 22, I, DA LEI 13.103/2015. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os presentes embargos à execução, objetivando a desconstituição da CDA, que embasa a execução fiscal correlata, ajuizada pelo DNIT. - In casu, o DNIT ajuizou execução fiscal em face da Gerdau Aços Longos S. A, visando o recebimento do montante de R$ 22.214,73, relativo a diversas multas aplicadas em decorrência de infrações administrativas, consistentes em excesso de peso. - A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual incumbe ao sujeito passivo ou terceiro a quem aproveite a produção de prova inequívoca para desconstituí-la. Neste contexto, o simples fato de a Administração Pública ter optado por reunir diferentes processos administrativos, todos envolvendo a mesma infração praticada, qual seja, o excesso de peso (art. 231, V, Lei 9.503/97), em uma única CDA, não implica, por si só, ilegalidade, mormente porque a embargante deixou de comprovar que tal fato ensejou prejuízo à defesa. Precedente desta Eg. Sexta Turma Especializada. - Considerando que para a aplicação da pena de multa, por excesso de peso, são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a distribuição dos seus eixos (https://www. gov. br/dnit/pt- br/rodovias/operacoes-rodoviarias/pesagem/QFV2012ABRIL. pdf), bem como outras especificações de engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, não há falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara (peso veicular propriamente dito). - A exigência de expedição da notificação a respeito da atuação não implica na obrigação de que a expedição da notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, ante a presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). - Na hipótese vertente, consta que a embargante foi notificada a respeito das multas aplicadas, via ECT, acarretando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido oportunizada a apresentação de defesa prévia. Por outro lado, a publicação de edital para a notificação da embargante trata de uma faculdade conferida ao órgão julgador, nos termos do § 2º, do artigo 13, da Resolução CONTRAN nº 619/2016 ("§ 2º É facultado ao órgão autuador publicar extrato resumido de edital no Diário Oficial, o qual conterá as informações constantes das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, sendo obrigatória a publicação da íntegra do edital, contendo todas as informações descritas no §1º deste artigo, no seu sítio eletrônico na Internet"). - Em relação ao alegado direito de conversão das multas aplicadas em advertências, por força do disposto no art. 22, II, da Lei 13.103/2015 (“as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei”), cumpre assentar que a sanção somente pode ser considerada efetivamente aplicada após o decurso do prazo para apresentação do recurso da notificação de penalidade ou do julgamento do recurso administrativo interposto, momento em que restará definitivamente constituído o crédito do Poder Público e, no caso vertente, muito embora as infrações tenham sido lavradas em 2014, somente foram aplicadas em 2021, com a constituição do crédito, não cabendo, portanto, a aplicação do aludido benefício. - Recurso de apelação da embargante desprovido Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: A disposição do art. 257, § 4º do CTB, é clara ao exigir, para a responsabilização do embarcador, preenchimento de dois requisitos, que o embarcador seja, simultaneamente, o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. e a necessidade de conversão da penalidade de multa em advertência Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto ao art. 257, § 4º, do CTB, a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. Acerca da controvérsia, a Corte de origem assentou que não há falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara (peso veicular propriamente dito). conforme ressaltado pelo DNIT em sua impugnação, inexiste exigência regulamentar específica que estabeleça a obrigatoriedade de consignar tais informações no auto de infração (fl. 1.521e): Em relação à alegação de nulidade da multa aplicada, ante a inexistência de indicação da tara (peso veicular propriamente dito) e o peso da mercadoria, não assiste razão à embargante, pois, como destacado pela Autarquia, na aplicação da referida penalidade são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a distribuição dos seus eixos (https://www. gov. br/dnit/pt-br/rodovias/operacoes-rodoviarias/pesagem/ QFV2012ABRIL. pdf). Ademais, no caso, a embargante, ora apelante, foi responsabilizada pelo transporte de carga com excesso de peso nos eixos, e não no peso total bruto, o que foi evidenciado nas notificações pertinentes aos processos administrativos correlatos, carreados aos autos principais, o que encontra previsão expressa no § 4º, do art. 257, da Lei 9.503/2015 (CTB). No mesmo trilhar, ponderou o Il. Magistrado de 1º grau, verbis: “Na hipótese, nota-se que a própria natureza da infração estabelecida no art. 231, V, do CTB, que estabelece ser ilegal o trânsito de veículo em excesso de peso, relaciona-se ao peso bruto total estabelecido para sua circulação. Com efeito, a fixação do peso estabelecida pelo CONTRAN não leva em consideração apenas as especificações da engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, mas também a segurança do trânsito, dos usuários das vias, a segurança dos veículos quanto a frenagem, redução da capacidade de desaceleração e estabilidade, o comprometimento da vida útil das rodovias e o custo para a sua manutenção, sendo este o próprio escopo da fiscalização estabelecida no caso, de modo que pouco importa a verificação do peso discriminado da mercadoria e do veículo para configuração da infração em questão. Por sua vez, conforme ressaltado pelo DNIT em sua impugnação, inexiste exigência regulamentar específica que estabeleça a obrigatoriedade de consignar tais informações no auto de infração” (JFRJ, Evento 41, SENT1). Não consta do dispositivo legal apontado força normativa capaz de infirmar tal fundamentação. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). No mais, esta Corte adota o entendimento segundo o qual apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pelo benefício legal previsto no previsto no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que apenas as multas aplicadas no período entre 17/4/2013 e 17/4/2015 foram atingidas pela referida benesse legal prevista no art. 22, II, da Lei federal n. 13.103/2015, que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.168/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. 1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência. 3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível. 4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.603.459/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) Os dispositivos legais em tela dispõem: CTB Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: [...] II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015) A Corte de origem concluiu que as multas em questionamento foram aplicadas em 2021, como segue (fl. 1.524e): Por derradeiro, em relação ao alegado direito de conversão das multas aplicadas em advertências, por força do disposto no art. 22, II, da Lei 13.103/2015 (“as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei”), cumpre assentar que a sanção somente pode ser considerada efetivamente aplicada após o decurso do prazo para apresentação do recurso da notificação de penalidade ou do julgamento do recurso administrativo interposto, momento em que restará definitivamente constituído o crédito do Poder Público e, no caso vertente, muito embora as infrações tenham sido lavradas em 2014, somente foram aplicadas em 2021, com a 5013341-67.2022.4.02.5101 20001835835. V9 constituição do crédito, não cabendo, portanto, a aplicação do referido benefício. Os argumentos da Recorrente de que, para efeito de fruição da benesse de conversão da multa pecuniária em advertência, a multa deve ser considerada aplicada na data em que lavrado o auto de infração, não encontra amparo no dispositivo legal tido por violado. Revela-se incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA