Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958820/PR (2024/0421579-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GILBERTO DOS SANTOS FRUTUOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO DOS SANTOS FRUTUOSO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do Agravo em Execução n. 4000834-81.2024.8.16.0030, deu parcial provimento à insurgência defensiva, para afastar a falta grave e manter, como data-base para a progressão de regime, a data da prática do novo crime (Execução n. 0038881-74.2014.8.16.0021, Vara de Execução Penal da comarca de Foz do Iguaçu/PR). A defesa alega que é manifesto que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois teve sua data-base para progressão de regime mantida por novo delito cometido em 03/06/2019, ainda que reconhecida a prescrição da falta grave decorrente de tal prática delitiva. No presente caso, a data-base da progressão de regime era dia 22/04/2019, data que correspondente à última prisão do sentenciado. Ocorre que foi realizada a alteração da data-base para o dia 03/06/2019, data do último delito, mesmo diante da declaração, no acórdão, da prescrição da falta grave praticada pelo sentenciado (fl. 6). Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim retificar a data-base da progressão de regime para o dia 22/04/2019, diante da ausência de marcos interruptivos posteriores (fl. 8). Liminar indeferida (fls. 39/40). Informações prestadas (fls. 47/58 e 62/72), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 74/79). É o relatório. O Tribunal a quo afastou a falta grave da prescrição e manteve como data-base para a progressão de regime a data da prática do novo crime cometido no interior do cárcere, afirmando que (fl. 12): [...] De rigor, portanto, que seja declarada a prescrição da falta grave praticada em 03.6.2019, em razão do transcurso do prazo prescricional de três (3) anos. Contudo, não obstante os argumentos defensivos, deve ser mantida a data-base para fins de progressão de regime, nos termos em que fixada na decisão impugnada. Isto pois, a data-base para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do sentenciado, a última falta grave por ele cometida, ou, ainda, a última progressão de regime. Embora na hipótese tenha sido reconhecida a prescrição da falta grave cometida pelo sentenciado, não se pode desconsiderar que o novo fato definido como crime foi praticado pelo agravante em 03.6.2019, no interior do cárcere, isto é, enquanto expiava pena em regime fechado, devendo ela ser considerada como data-base para fins de progressão de regime. [...] Ocorre que, o reconhecimento da prescrição da falta grave, afasta a aplicação de seus consectários legais, inclusive a alteração da data-base para a progressão de regime (Súmula 534/STJ). Ademais, esta Corte entende que a unificação das penas não enseja, por si só, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018) Assim, no caso, em razão do reconhecimento da prescrição da falta grave, deve fixada como data-base, para a progressão de regime, a última prisão do paciente. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a realização de novo cálculo da pena, nos termos desta decisão. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR