Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210753/CE (2025/0028300-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ITALO OLIVEIRA DO CARMO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ITALO OLIVEIRA DO CARMO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0637975-28.2024.8.06.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito do artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 211, ambos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 73-88). Nesta Corte, a defesa alega que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que está segregado desde 9/6/2024, sem apresentação de defesa preliminar, e, consequente, previsão de conclusão do feito (e-STJ, fls. 100-108). Aduz que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem que esteja justificada a insuficiência das medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da segregação preventiva com a substituição, se necessário, por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal Estadual manifestou-se nos seguintes termos: Segundo consta nos autos do processo de origem (nº 204514-06.2024.8.06.0300), no dia 07 de julho do ano em curso - 2024, ao giro das 12:00h, na Estrada Carroçável, S/N, Camburão, neste município, o denunciado acima qualificado, impelido por motivo torpe e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, fez uso de objeto contundente para, com a intenção de matar, ofender a integridade física do SR. MANOEL PINTO DE OLIVEIRA, provocando as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 115/117, as quais foram causa eficiente da morte da inditosa vítima. (...) Partindo dessas premissas, para análise do apontado excesso de prazo na formação da culpa, depreende-se, da leitura da ação penal de origem, a ocorrência dos seguintes atos processuais: - 09/07/2024 o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, e artigo 211, ambos do Código Penal Brasileiro. No mesmo dia, ocorreu a audiência de custódia, ocasião em que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertido em prisão preventiva (fls. 87/90) - 17/09/2024 apresentada a denúncia (fls. 131/134). - 19/09/2024 recebida a denúncia (fls. 136/137). - 25/10/2024 o magistrado a quo reavaliou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, decidindo por mantê-la (fls. 177/180). - 04/12/2024 o paciente foi citado (fls. 04/12/2024). O feito aguarda a apresentação da Resposta à Acusação do paciente, tendo em vista que foi devidamente citado. Pois bem, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo esteja atuando com desídia quanto ao regular desenvolvimento da ação penal, inclusive, houve reavaliação da prisão preventiva em 25/10/2024. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o feito está seguindo seu fluxo normal, sendo devidamente impulsionado pelo juiz a quo, em atenção ao princípio da razoabilidade. Não havendo, portanto, indícios de desídia ou morosidade estatal que caracterize excesso de prazo e que justifique a concessão da ordem ao paciente. Nesse sentindo, é preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo magistrado a quo para o regular processamento do feito. (...) O impetrante alega ainda a ausência de fundamentação para a não substituição da preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. Nesse ponto, destaco que a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi objeto do Habeas Corpus nº 0632220-23.2024.8.06.0000, julgado em 10/09/2024, pelo Colegiado da egrégia 3ª Câmara Criminal do E. TJCE. Vejamos a Ementa do mencionado habeas corpus: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTS. 121, §2º E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(...) 12. Outrossim, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.13. O impetrante aduz ainda que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, circunstância que, segundo o seu entendimento, permitiria ao réu a liberdade provisória, pelo que entende possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, há que se ressaltar que, uma vez presentes nos autos elementos concretos e suficientes que evidenciem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre na hipótese sob exame, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sema imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.14. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Ordem para denegá-la. Fortaleza, 10 de setembro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator (...) Sabe-se que não há empecilho para renovação dos pedidos em sede de habeas corpus, desde que esteja lastreado em fato novo, o que não é o caso dos presentes autos, visto que não houve a juntada de nenhuma documentação diferente, comprovando a necessidade da concessão da liberdade provisória do paciente. Logo, considerando que o impetrante reitera teses arguidas em outro habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, considerando a ausência de fatos novos, devendo ser mantido o entendimento outrora firmado por este Colegiado. (e-STJ, fls. 73-88) Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 7 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 28/1/2025 foi nomeado advogado dativo e em 31/1/2025 foi juntada a defesa preliminar, o que indica proximidade do início da fase instrutória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas. Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31). As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada. De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro. Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus "superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não há constrangimento ilegal a ser sanado na espécie. Cuida-se, na origem, de ação penal em que se apura o delito de homicídio qualificado praticado, em tese, por quatro Réus, além do crime de furto. O processo tem recebido impulso regular pelo Juízo primeira instância, que tem reavaliado constantemente a necessidade da custódia e designou audiência de instrução para data próxima, afirmando a necessidade de fracionar as solenidades tendo em vista a quantidade de testemunhas de defesa e de acusação arroladas na ação penal. Ademais, o Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com regularidade, apesar da situação de pandemia decorrente do novo coronavírus, que acarretou suspensão de atos e prazos processuais. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, ocorrência de desídia estatal e injustificada na condução do feito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.103/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Da movimentação processual constante, portanto, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Quanto à tese de ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, bem como de viabilidade de substituição da segregação por medidas cautelares alternativas, constato que as matérias não foram objeto de apreciação pelo Tribunal Estadual, sendo que a última não foi conhecida sob a justificativa de que seria reiteração de pedido já analisado pela origem, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes. 4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). (...) 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Piraipaba/CE, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, consoante o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS