Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978172/SP (2025/0028564-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729
FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA - SP361640
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL FELIPE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: WESLLEY MAYCON CORREIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: IZILDO SOARES DA SILVA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FELIPE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500652-98.2024.8.26.0616. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá, na ação penal n. 1500652-98.2024.8.26.0616, à pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 13 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal (fls. 284-293). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 402-414), com trânsito em julgado certificado em 06 de dezembro de 2024. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e no regime inicial prisional. É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e para o estabelecimento do regime inicial prisional. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO