Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843014/SP (2025/0021854-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALVES
ADVOGADOS: REGINA MARIA COSTA - SP275547
RICARDO TELES MENEZES - SP462171
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNÇÃO DO INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO. DIVERSAS FATURAS NÃO PAGAS NA DATA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE SURPRESA NO CORTE DE FORNECIMENTO DESCABIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa à Lei n. 14.015/2020; à Resolução Aneel n. 1.000/2021; e aos arts. 186, 187 e 827 do CC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida em indenização por danos morais, porquanto, em que pese tenha havido inadimplência por parte do recorrente, o procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma ilegal, considerando que ocorreu sem qualquer aviso prévio, em final de semana, e, após a quitação do débito, a religação somente se deu após 06 (seis) dias do pagamento das faturas em atraso, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão proferido pelo D. Tribunal “a quo” afrontou e negou vigência a Lei 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020, a resolução Aneel nº 1000 de 7 de dezembro de 2021, que regula o setor, além dos artigos186,187 e 927 do Código Civil: A má prestação dos serviços ao consumidor ora recorrente restou devidamente comprovada, e além do corte do fornecimento da energia em final de semana e do grande período que passou sem o fornecimento de energia, este ainda passou por diversas situações inesperadas que causaram além de prejuízos, angustia e desespero, e há que se enumerar tudo o que a recorrida fez aproveitando-se da necessidade e vulnerabilidade do recorrente: 1º - O recorrente teve o fornecimento de energia suspenso de forma remota pela concessionaria em 10/09/2022 – SABADO – SEM QUALQUER PRÉVIO AVISO, contrariando o que prevê a LEI Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020, a qual se pede vênia para transcrever: [...] 2º - A recorrida informou que após o pagamento das contas que estavam em aberto, faria a religação do fornecimento de energia em 24 horas, o que não ocorreu: O pagamento das faturas em aberto se deu dia 29/09/2022, mas a religação da energia somente se deu em 05/10/2022, ou seja, 06(seis) dias após o pagamento, contrariando o que diz a resolução Aneel nº 1000 de 7 de dezembro de 2021: [..] O recorrente informou sobre o pagamento nas diversas ligações que efetuou a concessionaria, levou pessoalmente os comprovantes a unidade de atendimento da ré, mas, por um erro do sistema da recorrida permaneceu por mais 6 (seis) dias sem o fornecimento de energia, que só foi restabelecida pela equipe de forma provisória, visto os medidores da ré estarem com vícios, restando caracterizada e comprovada a má prestação de serviços pela recorrida. [...] Ora, a presente ação, bem como o presente recurso, não versa sobre a causa do corte no fornecimento de energia elétrica, e sim a forma (EM UM SABADO) e a não religação no prazo previsto (24 horas) em desobediência das Leis e normas que regulam o setor. Resta claro que a recorrida usa de má fé quando atribui somente ao consumidor ora recorrente o fato de ter ficado sem energia elétrica em seu imóvel, gerando além da dor moral, o desespero, e até o dano material, sendo correta a condenação nos danos morais lançada na sentença de piso, para que a recorrida cumpra as normas e leis que regem seu funcionamento em detrimento dos consumidores (fls. 215-218). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação à Lei n. 14.015/2020, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Já quanto à Resolução Aneel n. 1.000/2021, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. No mais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN