Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6430/MG (2025/0027647-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: WARLEY JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: SILVERIO SIGILIANO NETO - MG125163
MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG184021
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DARLAN CARLOS PEREIRA
DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção da RvCr n. 6.400/MG (fl. 252). Trata-se de revisão criminal ajuizada por Warley Jose da Silva Souza, com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, impugnando a respeitável sentença/acórdão transitado em julgado da Ação Penal n. 0028111-27.2016.8.13.0153 (fl. 3). De início, registra a defesa que [r]ecentemente foi manejado uma revisão criminal n. 6.400 - MG (2024/0482803-0), discutindo a mesma matéria, porém foi indeferida liminarmente, pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, por não preencher os requisitos essências para o recebimento da peça inicial. Sanados os vícios, seguem argumentos para a revisão (fl. 3). Menciona que o revisionando foi condenado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, por três vezes, na forma do art. 71, e art. 146, § 1°, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado; 8 meses e 4 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa (fl. 4). Sustenta, em síntese, o cabimento da presente revisão criminal com fundamento nos incisos I do art. 621 do CPP, pois tanto a juíza de piso, quanto o TJMG, contrariaram dispositivo de lei federal, mais precisamente, o artigo 226, do Código de Processo Penal, julgando a causa de forma adversa ao que está expresso no referido texto legal (fl. 5). Assinala que foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido, bem como agravo interno, o qual foi negado provimento (fl. 5). Expõe que, [e]mbora esta r. Corte tenha entendido ser incabível o reexame das provas em recurso especial, não se pode negar que a via de reexame de provas e procedimentos e a revisão criminal, conforme prevê os incisos I do art. 621 do CPP, e que este Tribunal sedimentou que o rito previsto no artigo 226 do CPP, não é mera recomendação, ao se tratar de reconhecimento por fotografia, deve seguir os mesmos critérios do reconhecimento pessoal (fl. 5). Questiona a condenação, uma vez que lastreada apenas pelo reconhecimento por registros fotográficos, entendendo ser o caso de absolvição com base no art. 386 IV e V, do Código de Processo Penal (fls. 7/12). Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A pretensão não prospera. No caso, conquanto o requerente apenas indique, na petição inicial, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas nos autos do AREsp n. 2.256.488/MG (fls. 234/247), constata-se que a presente revisão criminal busca, em verdade, rescindir o seguinte julgado da Quinta Turma (documento não juntado aos autos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023). Para tanto, alega que, [e]mbora esta r. Corte tenha entendido ser incabível o reexame das provas em recurso especial, não se pode negar que a via de reexame de provas e procedimentos e a revisão criminal, conforme prevê os incisos I do art. 621 do CPP. Registra, ainda, que este Tribunal sedimentou que o rito previsto no artigo 226 do CPP, não é mera recomendação, ao se tratar de reconhecimento por fotografia, deve seguir os mesmos critérios do reconhecimento pessoal (fl. 5). Todavia, verifica-se que a argumentação apresentada na inicial não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. Isso porque o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no citado dispositivo. No caso, o acórdão rescindendo apresentou motivação consentânea com a legislação pátria e com a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo regimental defensivo. Nesse sentido, oportuno transcrever trechos da questionada decisão (fls. 239/245 – grifo nosso): [...] Quanto à questão da nulidade do reconhecimento, cabe consignar que esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. Nesse sentido, confira-se: [...] Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimen to pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes julgados: [...] Na hipótese, nota-se que a autoridade policial apresentou às vítimas somente a fotografia do recorrente para reconhecimento. Conforme se extrai dos autos de fls. 134-136, a fotografia do recorrente não foi colocada ao lado de outras, pertencentes a pessoas com características físicas semelhantes. Com efeito, comporta guarida a afirmação da Defesa de que o procedimento não está em consonância com o art. 226 do CPP, bem como que contaminou os reconhecimentos posteriores, inclusive os realizados em Juízo. Entretanto, verifica-se que a autoria delitiva do crime em comento não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Extrai-se do acórdão atacado que o agravante e o corréu praticaram quatro crimes, sendo três roubos circunstanciados e um de constrangimento ilegal, em sequência. Como registrado, no primeiro fato, eles arrebataram um veículo VW Fox, de cor preta, pertencente a Paulo Henrique Alves do Prado e Joana Angélica Santos Leite. Seguindo, de acordo com a prova oral carreada aos autos, utilizando este veículo, eles subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 1.300,00, pertencentes ao Auto Posto D. E. LTDA., bem como um aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto GII de propriedade de Leonardo Barroso. Depois, os autores destes delitos foram perseguidos pelos policiais e abandonaram o veículo roubado. Ainda, constrangeram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, Paulo Sérgio Pacelli e a esposa dele com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, consistente no transporte deles até a cidade de Muriaé. Conforme a prova oral, o veículo desta vítima foi perseguido e abordado, sendo que o agravante e seu comparsa saíram do automóvel e tentaram se evadir. Entretanto, foram presos em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados. Com efeito, nota-se que a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. [...] A referida motivação foi corroborada pela Quinta Turma no julgamento do agravo regimental. Com efeito, não obstante as alegações do requerente, não se constata, nos presentes autos, nenhum malferimento a texto expresso da lei ou contrariedade à evidência dos autos. A Quinta Turma destacou expressamente que, apesar do procedimento para reconhecimento não ter sido realizado em consonância com o art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva do crime em comento não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, esclarecendo, ainda, que a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, motivo pelo qual firmou que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte continua se consolidando nesse mesmo sentido, como demonstram, entre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu estivesse na posse de objeto que constituísse corpo de delito, em especial o fato de que os agentes estatais, ao se aproximarem, viram o momento em que os acusados fugiram na moto, em manobra que resultou na queda dos dois ocupantes na pista. Depois disso, um deles conseguiu se evadir do local e não foi capturado. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e veicular foi precedida de justa causa. 3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 4. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 5. Na espécie, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimentos dos policiais e admissão, pelo acusado, de que estava com o veículo subtraído -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desclassificação do crime de roubo para o de receptação demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.660/RN, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2024 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, prestados pela vítima, que afirmou com segurança o envolvimento do agravante no crime patrimonial, inclusive narrando de forma circunstanciada toda a dinâmica do assalto, bem como pelo policial militar que atendeu à ocorrência, o qual, por sua vez, também confirmou os termos do registro realizado naquela ocasião. 3. Consoante o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 5. Saliente-se, por fim, que "a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.058/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO NO APELO RARO. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental, circunscrita na afirmação de que, o fato de ter sido o ora agravante encontrado na posse do bem roubado não comprova que estivesse presente quando da execução do roubo, apenas permite, eventualmente, concluir que houve receptação, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 2. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação específica) fundamento autônomo e determinante, consignados no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 3. Na espécie, restou afastada pelo Tribunal local a pretensa absolvição do recorrente, fincada na ventilada nulidade, na forma dos arts. 157 e 226, ambos do CPP, pois, conforme já sublinhado por esta Corte, mantém-se a higidez da condenação quando corroborada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.670.036/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva. 3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024 – grifo nosso). Nesse contexto, as alegações desenvolvidas na presente revisão criminal constituem mera irresignação com o provimento jurisdicional obtido, na medida em que a parte busca discutir as mesmas questões já enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Incontornável a inadmissão desta revisão criminal, pois utilizada com o evidente propósito de buscar o rejulgamento de causa definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser agravado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante. 5. A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário. 6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena. 7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. RECURSO DESPROVIDO. (EDcl na RvCr n. 6.268/MS, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 30/10/2024). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017). 2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 24/6/2024). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17. OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) [...] 5. Agravo desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. 2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes. [...] 5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.560/DF Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe 31/8/2021). Ante o exposto, não conheço do pedido revisional. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR