Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978125/CE (2025/0028465-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE
ADVOGADO: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FILIPE OTAVIANO RODRIGUES
PACIENTE: ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE ALCI ALVES RODRIGUES
CORRÉU: RAIMUNDO NONATO SOUSA OLIVEIRA
CORRÉU: EVARISTO DE SOUSA OLIVEIRA
CORRÉU: ELIOMARA GOMES JORGE
CORRÉU: FRANCISCO ROBSON DE SOUZA SANTIAGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE OTAVIANO RODRIGUES e ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA, em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Neste writ, o impetrante sustenta que a apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que os pacientes não buscam a reanálise de provas, cientes da impossibilidade dessa medida na presente via recursal. O que se pretende é a distinção entre elementos indiciários e prova judicial, analisando a qualidade dos elementos colhidos e apresentados nos autos. Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar de imediato a absolvição dos Pacientes quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes e, consequentemente, da inexistência de prova da materialidade delitiva. É o relatório. DECIDO. De início, não se pode conhecer do presente writ, tendo em vista que o impetrante manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Apelação n. 0004301-35.2014.8.06.0170 e Revisão Criminal n. 0627657-35.2014.8.06.0000) e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). Nesse mesmo sentido: (...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)' (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). (AgRg no HC n. 821.253/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Na hipótese vertente, a defesa manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Apelação n. 0024468-25.2016.8.19.0014 e Revisão Criminal n. 0078617- 03.2022.8.19.0000), e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 926.880/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)