Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918045/SP (2024/0197142-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOSE LUIS ARENAS ESPINOSA
ADVOGADO: JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA - SP175025
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAUE WAGNER SANTOS ANDRADE DO NASCIMENTO
CORRÉU: RIAN VICTOR ROSA E SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE WAGNER SANTOS ANDRADE DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a cautelar extrema foi imposta ao paciente despida de fundamentação idônea. A liminar foi indeferida (fls. 60-61). As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão, respectivamente, às fls. 72-87 e 67-71. O parecer ministerial está às fls. 90-95, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, por sua denegação. Nesta data, consultei os autos eletrônicos no sistema informatizado do Tribunal de origem e constatei que foi proferida, em 10.08.2024, sentença penal condenatória em desfavor do paciente, condenando-o à pena corporal de 7 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, a 5ª Câmara do TJSP reduziu a pena corporal para 6 anos, 4 meses e 24 dias, mantido o mesmo regime prisional inicial fechado. A pena transitou em julgado para o paciente em 04.12.2024. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, impõe-se reconhecer que o presente habeas corpus foi utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Justiça de São Paulo, que denegou o writ primevo, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente. Ora, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado para tal fim, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 Observe-se que o acórdão impugnado pelo presente habeas corpus possui fundamentação idônea e adequada, como se pode constatar da leitura de sua ementa, não restando configurada a excepcional situação de flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício. Confira-se a ementa: Habeas corpus - Roubo e corrupção de menor - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pretensão de revogação da custódia cautelar - Impossibilidade - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Gravidade concreta dos delitos - Prova da materialidade, indícios mínimos de autoria e periculum libertatis – Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Irrelevância de ser primário e de bons antecedentes - Precedentes - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada. Já por este motivo seria o caso de não se conhecer deste habeas corpus. Mas não é só. Com efeito, como destaquei no relatório supra, em consulta aos autos eletrônicos da ação penal originária, constatei que foi proferida, em 10.08.2024, sentença penal condenatória em desfavor do paciente, condenando-o à pena de corporal de 7 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, a 5ª Câmara do TJSP reduziu a pena corporal para 6 anos, 4 meses e 24 dias, mantido o mesmo regime prisional inicial fechado. A pena transitou em julgado para o paciente em 04.12.2024. Como se vê, alterou-se o fundamento do alegado ato coator, o qual inicialmente era a decisão de prisão preventiva, tendo agora passado a ter por sustentação a imposição de uma pena, aplicada a partir de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A propósito, esta Quinta Turma tem decidido: "A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso." (AgRg no HC 873054 / S, Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJE 25.09.2024). Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO