Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734995/SC (2024/0328383-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE DE LINHARES
ADVOGADO: RENATO MORENO DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO - PR050060
AGRAVADO: SUZANA APARECIDA BERTOLINI
ADVOGADOS: KELWIN JUNIOR WICKERT - SC30728
ROSANE VIEIRA - SC32529
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE DE LINHARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 664): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES REPARATÓRIAS SUJEITAS A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NÃO ULTRAPASSADO QUANDO DO AJUIZAMENTO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DEMORA ATRIBUÍDA AO PROCESSAMENTO ORDINÁRIO DO FEITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INVADE VIA PREFERENCIAL OBSTRUINDO PASSAGEM DE MOTOCICLETA. ALTA VELOCIDADE E INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO MOTOCICLO NÃO COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TOMOU A VIA DE PREFERÊNCIA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. DEVER DE REPARAR PRESENTE. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DE RENDIMENTOS DESNECESSÁRIA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. DANO MORAL. LESÃO FÍSICA (FRATURA), CIRURGIAS E CONVALESCENÇA BASTANTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO ESTÉTICO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO E FUNÇÃO DE OMBRO E COTOVELO ESQUERDOS. ARQUEAMENTO DE MEMBRO SUPERIOR. PREJUÍZO ESTÉTICO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. RESSALVADA VISÃO DISTINTA DO RELATOR QUANTO À CUMULAÇÃO DAS ESPÉCIES DE LESÃO, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PARA ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS REPARATÓRIAS DE R$ 10.000,00 PARA O DANO MORAL E R$ 5.000,00 PARA O DANO ESTÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do CPC, pois, mesmo após a "decretação da nulidade, a parte autora tenha adotado as diligências necessárias e eficazes para a citação pessoal do réu, o que veio a ocorrer, tais atos posteriores não convalidam sua inércia pretérita que culminou na citação editalícia nula, sendo o reconhecimento da nulidade a prova, em si, da ausência de adoção das providências suficientes para o efeito retroativo da citação" (fl. 679). Assim, a pretensão resta alcançada pela prescrição. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 694-698). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 701-702), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 717). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Discute-se nos autos a nulidade da citação por edital. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade (AgInt no AREsp n. 2.614.361/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). Ressalta-se que: [...] o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "Diversas foram as manifestações e tentativas de citação ao longo de sete anos de trâmite processual (eventos 11, 29, 32, 36, 42, 52, 59, 69, 74, 84, 100, 152, 160), inclusive culminando com a citação por edital" (fl. 657). Sendo assim, a citação por edital foi deferida após a realização de diligências para esgotamento dos meios de localização do réu. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS