Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 931908/GO (2024/0272839-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO TEIXEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS TEIXEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por MIRELLE GONSALEZ MACIEL em favor do paciente MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 27/02/2024, ante a prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (Processo nº 5510270-86.2023.8.09.0137), tendo o Plenário do Tribunal do Júri sido aprazado para o dia 21/06/2024. Depreende-se dos autos, ainda, que, no dia 19/06/2024, às vésperas do Plenário do Tribunal do Júri, a autoridade policial juntou aos autos pen-drive com mais de quarenta gigabytes de material oriundo da análise dos aparelhos celulares apreendidos, o que ensejou a retirada do processo de pauta, com a manutenção da prisão cautelar do paciente. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 5603939.62.2024.8.09.0137). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente sob o argumento de excesso de prazo e, subsidiariamente, a fim de que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, “quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (AgRg no HC 932390 / MT, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024). A propósito, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos (AgRg no HC n. 898.465/SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 16/8/2024). Registre-se, por relevante, que a decisão de pronúncia foi proferida em 27/02/2024, tendo precluído há pouco mais de seis meses, inexistindo atuação desidiosa do Poder Judiciário. Ao revés, o Juízo de origem apenas garantiu o contraditório substancial no que concerne ao material acostado aos autos, facultando a manifestação da defesa antes do Plenário do Júri, em escorreita observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, da CF/88). Há de se ressaltar, nesta ordem de ideias, que, na espécie, encontram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e de índicos suficientes de autoria delitiva, bem como da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do modus operandi demonstrado, tudo a indicar a periculosidade do agente. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00