Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Acordo no AgInt no AREsp 2683077/RJ (2024/0241838-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROBSON DA SILVA PERES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por ITAU UNIBANCO S.A, às fls. 574-578, noticiando que as partes celebraram acordo quanto ao objeto da lide em 11/5/2022, com a quitação do débito relacionado ao contrato. Requer o reconhecimento da perda do objeto recursal, a homologação do acordo e a extinção do processo. A parte recorrente, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 583). É, no essencial, o relatório. Em síntese,
cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais interposta por ROBSON DA SILVA PERES contra ITAU UNIBANCO S.A. Em consulta ao Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes nos autos do Processo n. 0000855-18.2021.8.19.0008 encontra-se homologado e transitado em julgado. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, configura ato incompatível com a vontade de recorrer a celebração de acordo entre as partes litigantes, o que é evidenciado às fls. 575-576.
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda do objeto do presente recurso, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgando-o prejudicado. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 563-570. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>