Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 834604/SP (2023/0223091-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JANETE GRILO
ADVOGADO: JANETE GRILO - SP340074
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MIRIELY SANTOS CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIRIELY SANTOS CARVALHO DA SILVA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1500974-11.2021.8.26.0621 Consta dos autos que a parte paciente foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e, como incursa no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial fechado. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de invasão de domicílio ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de desclassificação do tráfico para o crime de uso de entorpecentes (25g de maconha). Na dosimetria, aduz que a minorante do privilégio deveria ser aplicada. Requer, inclusive liminarmente, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição ou desclassificação do crime, com a liberdade imediata. Subsidiariamente, a retificação da dosimetria. Tudo a ser confirmado no mérito. A liminar foi indeferida (fls. 48-49). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 59-107). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 112-114). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca de reconhecimento de possível nulidade das provas obtidas em busca domiciliar, e, subsidiariamente, acerca da possibilidade de desclassificação do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, ou ainda de reconhecimento da causa de diminuição de pena. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Com efeito, verifico a partir das informações prestadas que o acórdão que negou provimento ao recurso da parte paciente transitou em julgado para a defesa no dia 10.05.2023. Por outro lado, o presente habeas corpus foi impetrado no dia 28.06.2023. Diante disso, o habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à apontada nulidade das provas obtidas, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que foi justificada a busca, em razão da existência de fundadas suspeitas da prática de crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Destaca-se: [...] É dos autos que os policiais já detinham informações do envolvimento da apelante com o tráfico de entorpecentes. Apurou-se, durante investigação de Cleiton, conhecido como “Thoca”, que Miriely atuava como vendedora de droga a mando de Cleiton. Ao chegarem ao local, a fim de tentarem identificar o apartamento da acusada e postular judicialmente a busca e apreensão, os policiais avistaram Miriely que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e tentou empreender fuga. Após o encontro da maconha, a própria apelante admitiu aos policiais que a arma se encontrava em sua residência. Nessa medida, tem-se que o ingresso dos policiais, na residência da apelante, transcorreu dentro da legalidade, em razão da existência de fundadas suspeitas da prática de crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XI, excepciona a inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito. In casu, dada a natureza permanente dos crimes imputados à apelante (tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo) cuja consumação prolongasse no tempo, a autorização judicial é prescindível, pois indubitavelmente caracterizada situação de flagrância. [...] Ademais, para verificar se haveria alguma nulidade no julgamento do acórdão do Tribunal de Justiça, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que não é cabível por meio da estreita via do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO