Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 813583/SE (2023/0111007-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS - BA008976
JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS - BA035136
ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS - BA035262
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: FRANCINE FRANÇA DE SOUZA
PACIENTE: IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JÚNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCINE FRANÇA DE SOUZA e IVANILDO DE JESUS DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Embargos Infringentes n. 202000130253). Narram os autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito do art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de multa. Foi determinado, ainda, o pagamento de valores divididos entre as vítimas a título de reparação de danos. Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por incompetência do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE em razão da matéria, pois a competência seria exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Afirma que as condutas são atípicas em relação às vítimas Adilmo dos Santos, Daysilaine dos Santos e José Leonardo dos Santos, devendo os pacientes serem absolvidos da suposta prática de tais delitos. Consigna que, "além de não restar configurada a presença do elemento subjetivo atinente ao dolo, consistente na vontade livre e consciente de enganar as vítimas, não há como se falar em obtenção de vantagem ilícita, pois os honorários advocatícios consistem em um direito do advogado, estabelecido em Lei". Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória até o julgamento deste writ. No mérito, postulam o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença em face da incompetência do Juiz sentenciante e da Câmara revisora, bem como da ocorrência de nulidade em razão da atipicidade da conduta. A liminar foi indeferida (fls. 167-168). Parecer do Ministério Publico Federal pela denegação da ordem (fls. 189-191). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível nulidade em razão da incompetência absoluta do Juízo da 9ª Vara Criminal para processar e julgar o processo, bem como a respeito do possível reconhecimento da atipicidade da conduta dos pacientes e a consequente absolvição deles. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Com efeito, analisando os autos, verifico que a defesa dos pacientes interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal local em 15.07. 2022, acarretando a apresentação de Agravo para este Tribunal (AREsp 2217124/SE), que dele não conheceu. O trânsito em julgado deu-se em 02.03.2023, isto é, antes da impetração do presente habeas corpus em 04.04.2023. Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que diz respeito à questão da competência para processar e julgar os fatos imputados aos pacientes, observo que a matéria não foi debatida na origem, de modo que é vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária, sob pena de supressão de instância. De qualquer modo, considerando que, nos termos da denúncia ofertada contra os pacientes, os fatos ocorreram na cidade de Sergipe/PE, não há como deixar de reconhecer a competência do Juízo de origem para processar e julgar o processo, nos termos do art. 69, I, c/c art. 70, caput, ambos do Código de Processo Penal. No que concerne à tese da atipicidade da conduta, constato que o Tribunal local, a partir da análise das circunstâncias fático-probatório, concluiu pela presença de todos os requisitos para a configuração dos crimes contra as vítimas Adilmo dos Santos, Daysilaine dos Santos e José Leonardo dos Santos. Assim, é inviável rever a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que seria necessária, inclusive para constatação de mero ilícito civil, nova incursão na seara probatória, procedimento que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Neste sentido: [...] Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que respondem os pacientes, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração dos crimes de estelionato por não terem agido dolosamente para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa [...]. [...] (AgRg no HC n. 899.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se Relator
MESSOD AZULAY NETO