Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893851/CE (2024/0061764-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: NILLIS NASCIMENTO DA SILVA - CE037895
FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA - CE044868
CLAUDIO RICHARD DA SILVA FERREIRA - CE051780
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JOEL GALDINO DE ALMEIDA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente JOEL GALDINO DE ALMEIDA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente ante a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, III, e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro; art. 121, §2º, incisos I, II e IV c/c art. 14, inciso II c/c art. 29, ambos do Código Penal; art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro; art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Processo nº 0000371-72.2021.8.08.0296). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 0637994-68.2023.8.06.0000). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, a fim de que sejam estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na espécie, entendo que a prisão preventiva se afigura necessária e adequada, com o escopo de garantir a ordem pública, devendo ser sopesados a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e o modus operandi evidenciado, tratando-se de crimes praticados mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes, contra 03 (três) vítimas em via pública, à luz do dia, tendo como motivação a rivalidade entre facções criminosas, circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade e legitimadoras da segregação cautelar. Reputo presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para que se acautele a ordem pública, evitando-se o cometimento de novos delitos por parte do paciente, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024). Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO