Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 818016/PR (2023/0132345-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO
ADVOGADO: EVANDRO SHARLLER SILVA GALINDO - PR058108
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ALEF DOUGLAS DA ROCHA GOMES
CORRÉU: CLESLEY DA SILVA GONÇALVES
CORRÉU: THAYNER ALVES DE ASSIS
CORRÉU: MATHEUS EDUARDO ALVES CARLOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEF DOUGLAS DA ROCHA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Na inicial, a impetração narrou que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 23.03.2020, por fatos ocorridos em 30.01.2020 e 06.02.2020. Relatou que, em primeira instância (fls. 1705/1810), o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de 2 (dois) crimes de roubo (art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, e art. 157, §2º, inciso II, ambos do Código Penal). Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Paraná lhe negou provimento (fls. 2247/2258), cujo acórdão foi juntado nos autos em 04.08.2022. Especificou que a defesa do paciente e o Ministério Público opuseram embargos de declaração, bem como que 2 (dois) corréus interpuseram recurso especial. Expôs que, em 16.12.2022, o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa do ora paciente (fls. 2350/2353), que, em seguida, interpôs recurso especial. Anotou, em sequência, que até a data da impetração (23.04.2023) os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não haviam sido julgados. Alegando excesso de prazo, requereu a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal a que submetido o paciente, com expedição de alvará de soltura. Neguei o pleito liminar (fls. 2401/2402), bem como o de reconsideração (fls. 2468/2469). Prestadas as informações (fls. 2412/2462), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2479/2481). É o relatório. DECIDO. Consulta aos autos nº 0004343-81.2020.8.16.0013 – Tribunal de Justiça do Paraná revela que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a que faz referência a impetração, foram julgados em 30.01.2024. Na oportunidade, a 3ª Câmara Criminal daquele Tribunal acolheu o recurso para aumentar a pena de um corréu. Os recursos especiais interpostos pelas defesas do paciente e dos corréus, ademais, não foram admitidos. Ora estão em tramitação, nesta Casa, os agravos em recursos especiais interpostos pelas defesas do paciente e de um corréu. Como se vê, a impetração perdeu o objeto, porquanto não mais subsiste o que teria dado causa aos alegados excesso de prazo e constrangimento ilegal. Julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal). Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO