Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966376/ES (2024/0464059-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HOMERO JUNGER MAFRA
ADVOGADO: HOMERO JUNGER MAFRA - ES003175
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WENOS FRANCISCO DOS ANJOS
CORRÉU: WESLEY FRANCISCO DOS ANJOS
CORRÉU: MILTON CANDIDO DA SILVA FILHO
CORRÉU: LUCAS DOS SANTOS LAGE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENOS FRANCISCO DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 64-71. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 112-113. Informações prestadas às fls. 119-125; 126-132; 133-140; 141-148 e 149-158. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 160-161, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que o habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia. Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer: "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova"(GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus da impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: "A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração" (RCD no HC n. 911.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024). Outrossim, constitui ônus da parte impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a impetração do habeas corpus não veio instruída com a cópia integral do acórdão recorrido, peça fundamental compreender as alegações da inicial. A deficiente instrução, portanto, impede sejam verificados os argumentos da inicial e a suposta existência de flagrante ilegalidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 888.322/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no HC n. 886.696/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023 e AgRg no HC n. 821.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO