Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 862880/RJ (2023/0380605-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GILSON GIL SOARES ALVES
PACIENTE: MARCELO JUNIO TELES SILVA
PACIENTE: MARCOS DOUGLAS HENRIQUE PESSANHA
PACIENTE: CLEITON RIBEIRO LIMA
PACIENTE: FILIPE NOGUEIRA DUARTE
CORRÉU: TAIS LIMA MANHAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON GIL SOARES ALVES, MARCELO JUNIO TELES SILVA, MARCOS DOUGLAS HENRIQUE PESSANHA, CLEITON RIBEIRO LIMA e FILIPE NOGUEIRA DUARTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento à Apelação Criminal nº 0034133-60.2019.8.19.0014, mantendo a condenação de todos. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nas penas dos artigos 33 e 35 ambos c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo GILSON às penas de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2.042 (dois mil e quarenta e dois) dias-multa, enquanto que MARCELO, MARCOS, CLEITON e FILIPE às penas de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.361 (mil trezentos e sessenta e um) dias-multa. Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a nulidade das provas oriundas de busca domiciliar realizada por ausência de justa causa, e requer a absolvição dos pacientes. Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 315-332). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 337-345). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de reconhecimento de possível nulidade da prova sob o argumento de ilegalidade da busca domiciliar praticada pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à aludida ilegalidade, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que foi justificada e legítima a busca. Destaca-se do acórdão impugnado (fls. 302-303): “[...] Ab initio, ressalta-se que essa irresignação não fora ventilada pela defesa técnica dos acusados, ora embargantes, no recurso de apelação. Contudo, infere-se do decisum infere-se do decisum a fundamentação da licitude da atuação policial, haja vista a existência de fundadas suspeitas para os agentes estatais ingressarem na residência, uma vez que receberam informações de que elementos estariam realizando a endolação de drogas em determinada residência, localizada em localidade de tráfico, dominada pela facção criminosa Terceiro Comando, e a partir da observação pela parte externa da casa, visualizaram elementos realizando a referida atividade criminosa, constatando a veracidade das informações, o que culminou com o ingresso deles na residência, onde conseguiram prender os ora acusados e apreender um menor, tendo outros indivíduos empreendido fuga. Nesse compasso, resta evidente a inexistência da alegada violação de domicílio, sendo certo que o crime de porte de tráfico ilícito de entorpecente, tem natureza de crime permanente, o que significa dizer que a consumação se protrai no tempo. Sendo assim, tem-se que a atuação policial que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, ora embargantes, e com a apreensão de material entorpecente, foi legal e legítima, segundo autorização positivada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República: “(...)Art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (...)” [...]” Portanto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de violação de domicílio. Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade do flagrante ou da busca domiciliar. Nesse sentido, cito precedente: [...] III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligências prévias, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada e acompanhada pela moradora do local, esposa do acusado, a qual confirmou em juízo que, de fato, concedeu tal autorização. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. [...] (AgRg no HC n. 846.215/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO