Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971271/SP (2024/0488243-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AHMAD LAKIS NETO - SP294971
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELINO SOARES DE MENDONCA NETO
CORRÉU: ADRIANO FRANCISCO JESUS DOS SANTOS
CORRÉU: DANIEL SILVA SANTOS
CORRÉU: FELIPE CHRISTOPHER AGUIAR TOAIARI
CORRÉU: FELIPE WILLIAM DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO DONATO DE ANDRADE
CORRÉU: MARCIO CARLOS PAIVA
CORRÉU: MILLER FRANCIS GONCALVES
CORRÉU: NATHAN RODRIGUES NOBRE DA SILVA
CORRÉU: PAMELA CAROLINE DE ABREU
CORRÉU: PAULO GIOVANNY FIORAVANTE CAMPOS
CORRÉU: ROSIEL CAVALCANTE DOS SANTOS
CORRÉU: ROSNALDO CAVALCANTE DOS SANTOS
CORRÉU: TALITA VILLAS BOAS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA JÚNIOR
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELINO SOARES DE MENDONCA NETO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado por infração descrita -no art. 288, caput; art. 155, § 4º, II e IV, e §5º; e art. 307, c. c. artigo 29, “caput”, (este último na forma do art. 71, caput), todos do CP- (fl. 79). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 22-30). Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Aduz que: A prisão processual, e, pois, provisória, seja de natureza preventiva, seja decorrente de auto de prisão em flagrante, deve ser orientada por critérios de necessidade e oportunidade, constituindo-se em medida de exceção a ser adotada nas situações em que se revelar oportuna e necessária a segregação dos acusados. Como esse, por tudo quanto foi exposto acima, não é o caso do requerente, impõe-se, em favor deles, seja expedido Alvará de Soltura, para que possa solto responder pelos fatos que lhe são imputados, e deste modo colaborar de sobremaneira com a conveniência de instrução criminal e, por conseguinte, aplicação da Lei Penal. (fl. 11-12). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, às fls. 143-144. Informações prestadas, às fls. 150-159 e 160-231. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 235-238, opinou pelo -não conhecimento do habeas corpus-. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa. No ponto, consta no acórdão hostilizado: [...]Portanto, em que pese os delitos imputados ao réu não tenham sido praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, verdade é que o MM. Juiz a quo bem justificou a sua decisão e a necessidade da segregação cautelar. Não bastasse, o Paciente é reincidente, inclusive específico em relação ao crime de associação criminosa (fl. 1938 do processo principal), a evidenciar, com a reiteração delitiva que faz do crime o seu meio de vida e a necessidade da custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública. (fl. 26). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. [...] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). [...] (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO