Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 806471/RO (2023/0068331-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ODAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO: ODAIR JOSE DA SILVA - RO006662
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: OZEIAS TORRES DA SILVA
PACIENTE: WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OZEIAS TORRES DA SILVA e WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos do habeas corpus n. 0800839-03.2023.8.22.000. Na hipótese, a defesa aponta constrangimento ilegal, pois não foi demonstrado o interesse da vítima na persecução penal. Sustenta que “o simples comparecimento na Delegacia da Polícia Civil não pode servir como justificativa para o afastamento do pressuposto de processabilidade (representação), vez que era necessário que, vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades, o que não ocorreu no caso dos autos”. Afirma que a vítima Fernando, em audiência de instrução e julgamento, deixou claro o seu desejo de não representar contra os pacientes. Nesse contexto, busca excluir a imputação de lesão corporal leve da decisão de pronúncia. Às fls. 17/21, consta o inteiro teor do acórdão impetrado. Decisão que indeferiu a liminar requerida no bojo dos presentes autos, às fls. 423/424. Informações prestadas pela autoridade impetrada, às fls. 429/432. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 442/446, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. Como se sabe, nos crimes de ação penal condicionada à representação, esta constitui condição de procedibilidade imprescindível à deflagração da ação penal, sendo certo que a ausência do seu exercício dentro do prazo legal leva à decadência e, em consequência, à extinção da punibilidade do acusado, de acordo com o art. 38, do CPP, e o art. 107, IV, do CP. No que se concerne ao exercício deste direito, é pacífica tanto no âmbito desta Corte quanto no STF a posição no sentido da prescindibilidade de maiores formalidades, bastando que a vítima se dirija à autoridade e manifeste o intento de ver processada a notícia crime apresentada, como ocorre comumente no registro do boletim de ocorrência. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. (AgRg no RHC 193161 / RN, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/09/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ. (AgRg no REsp 2126825 / SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024). No caso dos autos, extraem-se as seguintes informações contidas no acórdão impetrado: O juízo de origem responsável pela ação penal 7003944-21.2022.8.22.0004, entendeu que: “A vítima Fernando, quando dos fatos, compareceu à delegacia, foi ouvindo e do termo de suas declarações resta evidenciada o desejo de persecução penal em detrimento do em tese autor do delito. Como ressaltado pelo Ministério Público, a representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada não depende de rigor formal, podendo ser dessumida da conduta da vítima de procurar ou ser ouvida pela autoridade policial e ali deixar claro seu denodo de responsabilização criminal do suposto ofensor. Preenchido este requisito, é regular o desenvolvimento da ação penal e da consequente pronúncia, não havendo de falar de nulidade, muito penas da concessão de ofício do remédio heroico.” (ID 18582317 - Pág. 3) O comparecimento da vítima à sede policial com a colheita de suas declarações que evidenciam o intento de instauração de investigação policial constitui exercício do direito de representação apto a deflagrar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, enquanto titular da pretensão acusatória. Ressalte-se que o fato de a vítima alterar sua versão dos fatos em sede de audiência de instrução e julgamento não impede a continuidade da persecução penal, eis que, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal, a representação se torna irretratável após o oferecimento da denúncia. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO