Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952294/SP (2024/0384221-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS
ADVOGADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO CALIXTO IZIDRO
CORRÉU: FRANCIELTON DOS SANTOS MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente DIEGO CALIXTO IZIDRO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No que toca à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 2281647 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2023). No caso dos autos, além de remanescer indícios mínimos de autoria a justificar, por ora, a custódia cautelar como garantia da ordem pública, tal demonstração sumária de autoria do crime não se ampara em reconhecimento fotográfico irregular, mas em outras provas coletadas no inquérito (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022), que serão devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, inclusive para avalizar eventual condenação criminal. De outro giro, na espécie, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista que, conforme se depreende da decisão proferida pelo Juízo da Custódia (fls. 84/87), o delito teria sido cometido em concurso de agentes, com simulacro de arma de fogo e, inclusive, em contexto em que um dos seguranças da empresa vítima do roubo teria sido rendido e amarrado, a indicar modus operandi que denota a gravidade concreta do crime. Reputo, portanto, que a prisão preventiva se encontra lastreada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e na possibilidade de reiteração criminosa, bem assim no modus operandi demonstrado, que indicam a periculosidade social do agente. Ademais, na contramão do sustentado pela defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024). Com efeito, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO