Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499385/PI (2023/0376140-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: P. M. MOTOS LTDA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO
ADVOGADOS: EFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA - PI002445
ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI017983
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FAUSTO MITUO TSUTSUI - SP093982
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - PI014500
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por P. M. MOTOS LTDA. e PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-279): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inciso V, do artigo 1.015 c/c artigo 101, ambos do CPC, preveem o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, de modo que não se encontra prevista no rol o caso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a impugnação à gratuidade da justiça, como o dos autos. 2. Não se mostra adequado o entendimento de que se deve simplesmente ignorar o foro de eleição avençado, uma vez que sequer existe alegação de abusividade da cláusula no caso, bem como não comprovada eventual dificuldade de defesa ou de acesso ao Judiciário. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 309-318). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou o art. 1.015 do CPC, sustentando, em síntese, que no rol taxativo do agravo de instrumento não há menção, ainda que indireta, à possibilidade de cabimento do referido agravo contra decisão interlocutória que trate da competência do juízo; sustenta que a matéria não chegou sequer a ser enfrentada pelo Tribunal de origem; aduz que a parte recorrida busca equivocadamente que seu agravo de instrumento seja recebido sob o manto da taxatividade mitigada; Aduz que há violação do art. 540 do CPC, pois, em seu entendimento, a ação de consignação em pagamento deveria ser processada e julgada na cidade de Teresina - PI em detrimento da cláusula de eleição de foro; Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso ante a probabilidade do seu direito e do risco ao resultado útil do processo; Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 345-355). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 356-359), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. O recurso especial não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 1.015 do CPC, visto não ter havido o necessário prequestionamento quanto à tese de impossibilidade de manejo do referido recurso contra decisão interlocutória que verse sobre a competência do juízo para processamento e julgamento da ação, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do referido dispositivo legal. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, § 1º; 349; 507; 489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), "não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação ao art. 540 do CPC, em especial quanto a alegação de inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato e da consequente competência do juízo de uma das varas da Comarca de Teresina - PI para processar e julgar a ação. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, entendeu ser válida a cláusula de eleição de foro, atestando que não haviam elementos que demonstrassem a abusividade da referida cláusula ou qualquer outro vício inerente ao ato. À propósito, destaco trechos do acórdão recorrido (271-272): Não se mostra adequado o entendimento de que se deve simplesmente ignorar o foro de eleição avençado, uma vez que sequer existe alegação de abusividade na eleição do foro no caso, bem como não comprovada eventual dificuldade de defesa ou de acesso ao Judiciário. Registra-se que o caso em apreço não se trata de relação de consumo, mas de termo de acordo firmado entre pessoas jurídicas, parceiras comerciais, de modo que não há óbice para aplicação da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de comprovação de vulnerabilidade da empresa agravada. Com efeito, consoante orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de eleição de foro firmada nos casos em que se evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente entre as partes, ressaltando-se, ainda, que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não afasta a eleição de foro pactuada, in litteris: [...] Na hipótese dos autos, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, de modo que, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada a cláusula de eleição de foro firmada pelas partes. [...] A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem quanto à validade da cláusula de eleição de foro demandaria nova incursão no acervo fático probatório e em cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ. 3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ. 5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual manteve a decisão que declinou da competência. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) Por fim, considerando o teor da presente decisão, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS