Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 927241/GO (2024/0245619-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANYELLA CARDOSO CHIARINI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANYELLA CARDOSO CHIARINI - GO053304</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DYEYFERSON THAYLLOM MARQUES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por DANYELLA CARDOSO CHIARINI em favor do paciente DYEYFERSON THAYLLOM MARQUES DE OLIVEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do CP, em razão de fato ocorrido no dia 09 de janeiro de 2019, tendo respondido à ação penal em liberdade até que, no dia 22 de maio de 2024, foi submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, vindo a ser condenado em 21 (vinte e um) anos de reclusão, sendo certo que, em sentença, foi determinada a imediata execução da condenação imposta pelos jurados (Processo nº 0142896-57.2019.8.09.0072). Extrai-se dos autos, ainda, que, impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 5558417-13.2024.8.09.0072). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão do paciente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque o homicídio praticado pelo paciente foi cometido em virtude de rixas decorrentes do pertencimento do réu e da vítima a torcidas organizadas de clubes rivais, com agressões mútuas, tendo o paciente ceifado a vida do contendor enquanto dormia, o que indica a gravidade concreta do delito a ele atribuído. Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou a reincidência do paciente, tendo o delito sido cometido enquanto cumpria a pena de outro delito e logo após ter sido agraciado com benefício da execução penal. Na espécie, reputo presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pelo modus operandi do fato que lhe é imputado, mas pela própria reincidência do paciente. Por certo, “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no AREsp 2451465 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/08/2024), como se tem no caso vertente. Por oportuno, de rigor invocar o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”), justifica a execução imediata da pena imposta, tal qual prevista no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal. Sob o rito da repercussão geral (RE 1235340), foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante, tratando-se, pois, de precedente obrigatório: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00