Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937421/PR (2024/0304821-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TAMIRES BATISTA DINIZ
ADVOGADOS: PAULA THAIS FLORES BERNARDO - PR093691
TAMIRES BATISTA DINIZ - PR119125
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PAMELA CATRINE DE ABREU NERING
CORRÉU: GILVANE RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAMELA CATRINE DE ABREU NERING, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a ora paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a cautelar extrema imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 34-42). Postula a defesa, no presente writ, a revogação da preventiva, sustentando, entre outros argumentos, que é mãe de crianças menores de doze anos. A liminar foi por mim deferida na decisão de fls. 65-67. O parecer ministerial está às fls. 72-81, pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão de ordem de ofício. É o relatório. DECIDO. Deveras, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o presente writ está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão do habeas corpus primevo do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem e manteve a cautelar extrema imposta à paciente. Todavia, de fato, o caso está a merecer a salvaguarda desta Corte, mediante concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como, aliás, já antecipado em minha decisão liminar de fls. 65-67. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos: "Por fim, muito embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos deidade (cf. mov. 27 dos autos principais), entendo como delineada a presença de situação excepcional a autorizar a manutenção da medida extrema, por concebê-la como a única opção suficiente ao acautelamento da ordem pública. Isso porque, em um exame preliminar, as investigações apontaram que havia o comércio de droga na casa dos pacientes, ou seja, no local em que as menores eram criadas, caracterizando cenário impróprio ao desenvolvimento das infantes" (fl. 41). Ora, no caso concreto, a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade, sendo que, nesse aspecto, há que se considerar que os benefícios de se permitir à mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus impetrado. Todavia, reiterando minha decisão liminar, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus à paciente PAMELA CATRINE DE ABREU NERING, para determinar a substituição da prisão preventiva que lhe foi imposta por prisão domiciliar. Faculto ao magistrado de primeiro grau a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, segundo seu prudente arbítrio. Ressalvo, outrossim, que o descumprimento das eventuais medidas cautelares impostas e/ou as condições de cumprimento da prisão cautelar, poderão ocasionar sua revogação pelo Juízo de primeira instância. Dê-se ciência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo de primeira instância, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO