Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928273/SC (2024/0251945-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JEAN MAICON KRUSE
ADVOGADO: JEAN MAICON KRUSE - SC030685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: WESLEY REZENDE DICKEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY REZENDE DICKEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Além disso, argumenta que a prisão foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito. A liminar foi indeferida (fls. 129-130). As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 142-198 e 136-141, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 202-2045, pelo não conhecimento do habeas corpus. Nesta data, consultei os autos eletrônicos no sistema informatizado do Tribunal de origem e constatei que foi proferida, em 29.11.2024, sentença penal condenatória em desfavor do paciente, condenando-o a uma pena corporal de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Juízo de conhecimento ainda negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. O paciente já apelou da sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, impõe-se reconhecer que o presente habeas corpus foi utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o writ primevo, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente. Ora, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado para tal fim, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 Observe-se que o acórdão impugnado pelo presente habeas corpus possui fundamentação idônea e adequada, pelo que não se está diante de situação excepcional de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, como se pode constatar da leitura de sua ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EPERICULOSIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E PRÁTICA DAS NOVASCONDUTAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DELIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIADAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. A gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados e a periculosidade, evidenciadas pelas suas circunstâncias, pela multirreincidência e pela prática das novas condutas desviantes durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. Já por este motivo seria o caso de não se conhecer deste habeas corpus. Mas não é só. Com efeito, como destaquei no relatório supra, em consulta aos autos eletrônicos da ação penal originária, constatei que o Juízo de primeira instância proferiu, em 29.11.2024, sentença penal condenatória em desfavor do paciente, condenando-o a uma pena corporal de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e regime inicial semiaberto, e negando-lhe o direito de apelar em liberdade. Como se vê, alterou-se o fundamento do alegado ato coator, o qual inicialmente era a decisão de prisão preventiva, tendo agora passado a ter por sustentação a sentença penal condenatória. A propósito, esta Quinta Turma tem decidido: "A substituição do ato apontado como coator e a alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante resultam na perda de objeto do recurso." (AgRg no HC 873054 / S, Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira, DJE 25.09.2024). Ademais, uma vez que o paciente esteve preso cautelarmente durante toda a instrução processual, seria mesmo um contrassenso considerar que, agora, após a sentença penal condenatória, quando o juízo de certeza da prática delitiva está quase firme, pudesse ele ser posto em liberdade. Nessa linha de entendimento vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021) Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO