Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 835607/SP (2023/0228501-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE BARROS
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE BARROS - SP458965
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO RODRIGO DE BARROS
CORRÉU: MARCELO ROSSI MEIRELLES
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO RODRIGO DE BARROS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0900124-71.2023.9.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi agraciado pelo juízo da execução com o indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22 e, consequentemente, foi declarada extinta sua punibilidade. Contra tal decisão, foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público, tendo sido o recurso provido pelo Tribunal de origem. Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante sustenta que não há elementos que comprovem a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/22. Requer, em liminar e no mérito, que seja restabelecida a decisão do juízo de primeiro grau, que extinguiu a punibilidade do ora paciente. Liminar indeferida (fls. 101-102). Informações (fls. 107-213). O MPF oficiou pela concessão da ordem (fls. 216-221). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se buscar o restabelecimento do indulto natalino. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Acerca do pedido de indulto, bem resumiu o MPF nestes autos (fls. 216-221): [...] Extrai-se dos autos que o paciente, policial militar, foi condenado definitivamente pela 4ª Auditoria Militar Estadual, por incursão nos artigos 196 e 203, c/c artigos 53 e 79 do Código Penal Militar, às penas de 9 meses de detenção, em regime aberto, com direito aos sursis pelo prazo de 2 anos, porque descumpriu missão de patrulhamento e dormiu em serviço. O Juízo das Execuções concedeu o indulto por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, e declarou extinta a punibilidade nos Termos do artigo 123, II, do Código Penal Militar (fls. 50/51). [...] Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do aludido artigo no tocante à sua aplicação à seara penal militar. A partir do reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a Corte estadual afastou, no caso concreto, a aplicação do indulto anteriormente concedido ao paciente. [...] Contudo, não se verifica, no caso concreto, motivos para afastar a incidência do artigo 5º, caput e parágrafo primeiro, do aludido Decreto, e para deixar de reconhecer o indulto em benefício do paciente. Trata-se de ato privativo de competência privativa do chefe do Poder Executivo, vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir as hipóteses de concessão do benefício. [...] Posto isto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, para que seja reestabelecido o indulto concedido em primeiro grau. Ora, como já bem delineado, para a concessão do indulto, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Ocorre que o referido decreto, bem verdade, prevê o requisito objetivo para a concessão do indulto nos seguintes termos: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). [...] (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Portanto, uma vez preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, viável a concessão do indulto, afastando-se o suposto impeditivo do art. 5º e seu parágrafo único. Nesse mesmo sentido, precedente da Quinta Turma: [...] Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022". [...] 6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". [...] (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023). Diante disso, não há realmente que se falar que não tenham sido integralmente preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Ante o exposto, não conheço do presente o habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão a quo e restabelecer a decisão do juiz da execução. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO