Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 836061/GO (2023/0229852-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MESSOD AZULAY NETO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO038401</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIAN RHAYMITON PARREIRA OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WINTER SILVESTRE DA SILVA REZENDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIAN RHAYMITON PARREIRA OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0097456-20.2019.8.09.0175 Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 2º, §2º da Lei n.º 12.850/2013. A impetrante busca, em síntese, a reavaliação de provas que ensejaram a condenação do paciente para absolvê-lo e/ou impronunciá-lo haja vista que, segundo defende, a condenação embasara-se apenas, única e exclusivamente em provas coligidas na fase do inquérito, sobretudo em depoimentos de policiais não ratificados em juízo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1929-1935). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, verifico que o Tribunal local concluiu pela inexistência de nulidade no édito condenatório, afastando assim a possibilidade de acolhimento da tese defensiva, haja vista provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria dos corréus na empreitada criminosa colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo corroborada com demais elementos dos autos. Destaca-se (fls. 1665-1668): “[...] Vislumbro que não merece prosperar a irresignação no sentido de que a decisão foi contrária à prova dos autos, eis que o Conselho de Sentença rejeitou a tese absolutória, com suporte nas provas ostentadas nos autos, acolhendo a versão da prática do homicídio consumado qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I do CP), em relação aos dois réus, e também mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc. IV do CP) quanto a WINTER, bem como por integrarem organização criminosa, atuando este com emprego de arma de fogo (art. 2º § 2º da Lei nº 12.850/13). O artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal confere aos jurados a soberania para julgar os crimes dolosos contra a vida, portanto, somente é possível a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão for totalmente divorciada das provas colhidas nos autos, e não quando o veredicto popular for decorrente de uma das versões existentes. Decisão contrária à prova dos autos, a qual pode ensejar a nulidade do julgamento, é aquela que não se apoia em nenhum elemento de convicção, sendo isolada de todo o contexto. De forma que, se estiver amparada em algum elemento probatório, a decisão dos jurados deve ser mantida, caso contrário, configuraria afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. Sobre este tema, o doutrinador Paulo Rangel leciona: “A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões.” (in Direito Processual Penal, 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 592). [...] In casu, foram apresentadas aos jurados as provas constantes dos autos, embasadoras das teses da defesa e da acusação, os quais responderam aos quesitos e, com fulcro em suas convicções íntimas, acataram a tese que melhor se coaduna com os fatos ocorridos. A materialidade e autoria dos crimes estão consubstanciadas no registro de atendimento integrado (mov. 01, arq. 02, fls.02/06), registro de ocorrência (mov. 01, arq. 02, p. 09) laudo de exame cadavérico e relatório técnico-científico necropapiloscópico (mov. 01, arq. 06, p. 32/36 e 37/41), laudo de perícia criminal de local de morte violenta (mov. 01, arq. 08/13, fls.42/105), relatório técnico, com fotos do local do crime (mov. 01, arq. 19/20, p.154/159), bem como na prova oral produzida tanto não inquérito policial quanto em juízo. Os sentenciados negaram os fatos em juízo, no entanto as provas, testemunhal e documental, são fortes o bastante para sustentar condenação. [...] Ainda que as declarações perante a autoridade policial não tenha a mesma validade que o depoimento na fase judicial, registro que tal prova, com grau de detalhamento em que foi prestada, foi corroborada pelos demais elementos dos autos, mormente, os depoimentos em Juízo, inclusive em plenário, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que os policiais civis responsáveis pela investigação foram unânimes em explicar a dinâmica dos fatos. [...]” Outrossim, inviável acolher a tese anulatória, ou incorrer-se-á em reexame de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM EM SEGUNDO GRAU. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA SOPESADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TESTEMUNHA PROTEGIDA PRESENCIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O acórdão de apelação de origem explicitou que a autoria delitiva está comprovada pelos elementos informativos coletados nos autos. III - Nesse contexto, não há como na presente via e nesta Corte Superior afastar a convicção dos jurados e da Corte a quo, em especial, quanto à argumentação sobre o medo das testemunhas, pois é sabido que o comando constitucional que resguarda a competência do Tribunal do Júri não exige que os jurados exponham a sua razão de decidir, pois o fazem por íntima convicção. IV - Tudo o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes aqui esposadas, e não apenas com amparo em uma jurisprudência baseada em casos de debate de uma eventual pronúncia insubsistente. V - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 849.418/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MESSOD AZULAY NETO</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00