Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970276/PR (2024/0484993-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RONALDO CAMILO
ADVOGADOS: RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JHONATA SANTANA RANGEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATA SANTANA RANGEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preentiva decretada em 31.12.2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, e §4º, segunda parte, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 21-25. No presente writ, alega que a defesa o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar e do excesso de prazo para a formação da culpa. Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida às fls. 516-517. As informações foram prestadas às fls. 524-643 e 646-661. O Ministério Público Federal, às fls. 663-665, manifestou "pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem". É o relatório. DECIDO. As alegações da defesa no que tange a alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do recente julgamento do HC n. 911.362/PR, em 06/12/2024, oportunidade em que deneguei a ordem. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. A propósito: "a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto a alegação de excesso de prazo na formação a culpa, in casu, verifico que não há que se falar em desídia do poder judiciário, uma vez que o paciente teve a prisão preentiva decretada em 31.12.2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, e §4º, segunda parte, do Código Penal e, segundo consta do acórdão impugnado corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal, o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, pois o paciente está foragido desde a data dos fatos.- fl.95 e fl. 665. No Superior Tribunal de Justiça, há inúmeras jurisprudência que ressaltam que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela ausência de contemporaneidade, seja pelo excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Nesse sentido: “O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.”(AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO