Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 885257/RS (2024/0012486-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - RS054268
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JULIO CESAR LOPES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR LOPES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tendo em vista o desprovimento da apelação criminal n. 5002532- 24.2022.8.21.0067/RS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 550 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão impugnado destaca que, no ato da prisão em flagrante, o paciente trazia consigo 158 porções de crack (15,30 gramas). No presente habeas corpus, a defesa alega que "a materialidade do delito foi consubstanciada por meio ilícito, qual seja, a violação de domicílio sem prévia ordem judicial" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante violação de domicílio, anulando-se o acórdão e a sentença, com determinação de novo julgamento no primeiro grau utilizando-se apenas das provas válidas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado que uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Em relação à alegação defensiva de nulidade das provas decorrentes de busca ilícita, a Corte estadual asseverou que: Controverte a Defensoria Pública a validade da prova dos autos, sob o argumento de que a apreensão ocorreu com violação da regra da inviolabilidade do domicílio do apelante, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ausentes, assim, em seu entendimento, as condições determinadas no artigo 244, do Código de Processo Penal. Urge recordar que, para além da preservação da garantia da inviolabilidade domiciliar, a mesma Constituição prevê, no artigo 144: 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) Se é verdadeira a afirmação de que se encontra preservada a garantia ora controvertida, também o é a de que compete às entidades policiais a execução da ação ostensiva, que pressupõe a adoção de medidas coercitivas diante de situação de flagrante delito. A aparente antinomia dessa garantida individual com o exercício do poder de polícia se resolve com a criação de condições que possibilitem a harmonização dos valores superpostos, condicionando-se a legalidade do segundo à preservação da primeira. Num raciocínio abstrato, Robert Alexy discorreu sobre essa harmonização, invocando, para tanto, a aplicação do princípio da proporcionalidade. No ponto, a monografia de Mônica Pimenta Judice: "Alexy, em sua obra Teoria de los Derechos Fundamentales, apresenta a Lei de Colisão para solucionar a colisão de princípios utilizando um julgado do tribunal constitucional, que diz e risco de infarto. Neste caso, há uma colisão entre o principio da aplicação do direito penal (P1 — que obriga a audiência oral) com o princípio de proteção do direito à vida e integridade do acusado (P2 — que proíbe a audiência oral). A partir de então é que Robert Alexy passa a adentrar em sua teoria, apoiando-se, essencialmente, no postulado da proporcionalidade. A grande vantagem desse caminhoes colhido é poder impedir o esvaziamento dos direitos fundamentais sem introduzir uma rigidez excessiva. Logo, do mandado contido nos enunciados das normas de direitos fundamentais se deduz o caráter de princípio[5] dos direitos fundamentais, e desse caráter se deduz a máxima da proporcionalidade, como critério de solução de eventual colisão entre princípios de direitos fundamentais." As condições para essa harmonização, ou para a aplicação prática da proporcionalidade sugerida por Alexy, foram assentadas pelo Supremo Tribunal Federal quando este, em âmbito de repercussão geral, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas será legítimo "(...) a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça abordou o tema quando do julgamento do Habeas Corpus nº 598.051/SP, realizado pela Sexta Turma, oportunidade na qual reiterou o entendimento já exposto pela Suprema Corte, dando especial atenção para à necessidade das fundadas razões que justifiquem, por meio da urgência das circunstâncias, a entrada das autoridades no domicílio (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, D Je de 15/3/2021). A partir das premissas estabelecidas pelos Tribunais Superiores, as condições fáticas que justificaram a ação invasiva da autoridade policial devem ser apreciadas pelo juízo a posteriori, tal qual ocorre quando, mercê de prisão, o magistrado convola ou não o ato flagrancial, conforme estejam ou não presentes as suas circunstâncias autorizadoras. No caso dos autos, verifica-se que o acusado foi alvo de extensa investigação para averiguar seu possível envolvimento com o tráfico de entorpecentes, sendo realizada a abordagem de usuários de entorpecentes que indicaram aos policiais que haviam adquirido drogas com o réu. Na data em que o réu foi preso em flagrante os agentes de segurança abordaram um indivíduo que trazia consigo 04 porções de crack, sendo indicado pelo usuário o endereço e as características do traficante responsável pela venda. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local apontado, momento em que visualizaram o réu JULIO CESAR em via pública, o qual empreendeu fuga em direção a um pátio ao perceber a aproximação da guarnição, sendo então alcançado, submetido à revista e preso em flagrante. to, portanto, afasta a tese defensiva de ocorrência de violação do domicílio do acusado ou de nulidade da busca pessoal, na medida em que a situação flagrancial foi constatada em momento prévio à efetiva abordagem do acusado - notadamente diante da apreensão de porções de crack com um indivíduo que confirmou ter comprado os ilícitos com o réu. Reforço, por oportuno, que o ingresso no pátio do imóvel não ocorreu de forma imotivada ou à revelia dos requisitos impostos pela Constituição Federal, sendo clara a existência de fundadas razões para a adoção da medida investigativa invasiva. A versão do acusado, no sentido de que os policiais teriam invadido sua residência, não encontra suporte nos autos, na medida em que os agentes de segurança pública descreveram os fatos de forma coerente e uníssona, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre seu interesse de prejudicar o acusado. Reforço, por oportuno, que as declarações dos policiais representam elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Com efeito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II - Mérito: A existência do fato é inequívoca, conforme registro de ocorrência (evento 1,REGOP1), auto de apreensão (evento 1, OUT3, fl. 09), laudo pericial (evento 211, OUT2), e prova oral colhida. Quanto à autoria delitiva, reproduzo o exame da prova oral elaborado na sentença: "No seu interrogatório, Julio Cesar Lopes Ferreira disse que não é traficante, não conhece nenhum dos usuários arrolados na denúncia, nunca foi preso com drogas. No dia do flagrante, estava dentro da sua casa e a polícia entrou no local sem mandado, tiraram-no para a rua e fizeram buscas na sua casa. Os policiais colocaram a droga no depoente dentro do carro quando estava sendo encaminhado à Polícia Civil. Informou na Polícia Civil que a droga não era sua. Disse que existe outro Julio Cesar na sua rua que exerce o tráfico de drogas. O policial militar Flávio Winter Holz, testemunha do 1º fato, disse que recorda de ter feito a abordagem de um usuário com o qual foi apreendido crack, não recordando o nome do indivíduo. A guarnição já possuía informações de que Júlio César estava comercializando pedras de crack, o que era relatado por alguns usuários, os quais não confirmavam por medo de retaliações. Abordaram um usuário saindo do terreno de propriedade do réu, com o qual foi encontrada uma pedra de crack. Da análise do trecho retro, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que os policiais alegaram que "No caso dos autos, verifica-se que o acusado foi alvo de extensa investigação para averiguar seu possível envolvimento com o tráfico de entorpecentes, sendo realizada a abordagem de usuários de entorpecentes que indicaram aos policiais que haviam adquirido drogas com o réu. Na data em que o réu foi preso em flagrante os agentes de segurança abordaram um indivíduo que trazia consigo 04 porções de crack, sendo indicado pelo usuário o endereço e as características do traficante responsável pela venda. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local apontado, momento em que visualizaram o réu JULIO CESAR em via pública, o qual empreendeu fuga em direção a um pátio ao perceber a aproximação da guarnição, sendo então alcançado, submetido à revista e preso em flagrante. to, portanto, afasta a tese defensiva de ocorrência de violação do domicílio do acusado ou de nulidade da busca pessoal, na medida em que a situação flagrancial foi constatada em momento prévio à efetiva abordagem do acusado - notadamente diante da apreensão de porções de crack com um indivíduo que confirmou ter comprado os ilícitos com o réu. Reforço, por oportuno, que o ingresso no pátio do imóvel não ocorreu de forma imotivada ou à revelia dos requisitos impostos pela Constituição Federal, sendo clara a existência de fundadas razões para a adoção da medida investigativa invasiva". Assim, sendo a fundamentação idônea, não há de se falar em nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar. Ademais, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer o paciente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO