Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2721839/RJ (2024/0301931-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARY KAROLINE BENEVENUTO SANTANA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HIGOR REAL DA SILVA - ES016251</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARY KAROLINE BENEVENUTO SANTANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 494): ADMINISTRATIVO. SFH. PMCMV. RECURSOS DO FGTS. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por fiduciante em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da CEF para responder a demanda que versa sobre atraso na entrega do imóvel financiado e a existência de vícios de construção. 2. Demanda idêntica ao processo nº 5001181-21.2019.4.02.5002, ajuizado também pela Apelante em face da CEF, com mesma causa de pedir e pedidos. Processo que também foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade da CEF. Trânsito em julgado ocorrido em 08/11/2021. 3. O ordenamento jurídico pátrio admite que a parte ingresse com nova ação, idêntica a anteriormente ajuizada, desde que corrija o vício que levou à extinção sem resolução do mérito daquela ação que fez coisa julgada formal, como dispõe o art. 486, §1º do CPC. 4. A Apelante não corrigiu no presente feito o vício contido na ação nº 5001181-21.2019.4.02.5002, qual seja, a ilegitimidade da CEF. Tampouco houve a demonstração de situação diversa, que pudesse afastar a ilegitimidade da empresa pública. 5. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 562-563 e 634-635). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, "não houve a aferição da tríplice identidade capaz de fazer incidir os arts. 337, VII, §§ 1º e 4º e o art. 486, § 1º, todos do CPC" (fl. 650). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, LIV, da CF e artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. Afirma, ainda, que o acórdão teria violado os arts. 369, 493, 932, I e 933 do CPC. Ressalta, em síntese, que " deve ser o aresto regional obrigado a consignar os motivos pelos quais entendeu que não (ou então que há), renovação de direito porque
trata-se de contrato de cunho sucessivo." (fl. 867). Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 881), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.097-1.104). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, LV, LIV, e 93 da CF da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Quanto à alegação de afronta aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que, em que pese a extensa e repetitiva argumentação do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.) 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) Ademais, não comporta conhecimento o recurso especial que pretende o reexame do material fático probatório dos autos, diante o teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Com efeito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de ocorrência de coisa julgada e que o recorrente não logrou afastar a conclusão acerca da ilegitimidade passiva da CEF para o presente feito, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 492): A presente demanda versa sobre a análise da responsabilidade da CEF pelos danos sofridos pela Apelante decorrentes do atraso na entrega do imóvel financiado e a existência de vícios na sua construção. Compulsando o processo nº 5001181-21.2019.4.02.5002, transitado em julgado em 08/11/2021, constata-se que a ora Apelante também demandou em face da CEF objetivando a responsabilidade da empresa pública pelos danos oriundos do atraso na entrega do imóvel e da existência de vícios de construção. Constata-se, assim, que entre as duas ações existe a mesma causa de pedir, identidade de partes e o mesmo pedido, configurando a ocorrência de coisa julgada, como dispõe o art. 337, VII, §1º e §4º, do CPC. O processo nº 5001181-21.2019.4.02.5002 foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da CEF para o feito, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. O ordenamento jurídico pátrio admite que a parte ingresse com nova ação, idêntica a anteriormente ajuizada, desde que sanado o vício que levou à extinção sem resolução do mérito daquela ação que fez coisa julgada formal, como dispõe o art. 486, §1º do CPC. Contudo, analisando a presente demanda, constata-se que a Apelante não corrigiu o vício contido na ação nº 5001181-21.2019.4.02.5002, qual seja, a ilegitimidade da CEF para o presente feito. Tampouco houve a demonstração de situação diversa, que pudesse afastar a ilegitimidade da empresa pública. Apenas por amor ao debate, constata-se que o contrato de compra e venda da unidade habitacional, com mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com recursos do FGTS (evento 1 – contrato 5 dos originários). Na qualificação das partes do contrato, verifica-se que a CEF consta como credora fiduciária e atua como agente financeiro propriamente dito. Ademais, na cláusula oitava, parágrafo segundo, alínea “n” e parágrafo terceiro, alíneas “k” e “m”, consta a responsabilidade da construtora e da incorporadora, respectivamente, nos casos de vícios de construção e atraso de construção. Inclusive, o STJ, nos autos do R Esp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, D Je 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Logo, não há que se falar em legitimidade da CEF nas questões relativas a atraso de obra e vícios de construção em imóveis financiados, nos quais ela participa apenas como mero agente financeiro. Como se vê, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00