Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2685679/SP (2024/0246601-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLEXY JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARMANDO NORIO MIYAZAKI JUNIOR - SP277576</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FLEXY JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 207): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inconformismo do agravante. Cabimento. Reconhecimento de grupo familiar e determinação de inclusão da empresa agravada no polo passivo da execução. Reconhecimento de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Art. 50, do Código Civil, com redação dada pela Lei da Liberdade Econômica. Decisão reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 222-225). No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 373 do CPC, por entender que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que deveria ser do recorrido o ônus de comprovar o desvio de finalidade da personalidade jurídica. Alega que o acórdão estadual violou o art. 50 do CC, tendo em vista que a desconsideração inversa da personalidade jurídica se deu por meros indícios de fraude, transferência e confusão de ativos. Por fim, aduz divergência jurisprudencial com arestos deste Tribunal. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 297-305). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 306-308), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 311-333). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 336-347). Deferida a substituição processual da parte agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. por ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em decorrência de cessão de crédito (fls. 500-501). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação recursal não merece prosperar. De início, no que se refere à violação do art. 373 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, não se manifestou no acórdão recorrido acerca da indevida distribuição do ônus da prova, nos moldes pretendidos pela parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese suscitada. IV - Cabe ao Recorrente alegar nas razões de recurso especial afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entenda persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso. (AgInt no REsp n. 2.002.305/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022.) 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. (AgInt no AREsp n. 2.104.649/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Por sua vez, quanto à alegada violação do art. 50 do Código Civil, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que as provas existentes nos autos indicam a existência de grupo formalizado para fraudar credores; vejamos (fls. 212-213): E foi assim, na linha jurisprudencial subjetivista, que o § 1º, do art. 50, do Código Civil, dispõe que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto o § 2º estabelece que a confusão patrimonial revela-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica, o § 3º, do mesmo art. 50, esclarece que o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. No caso dos autos, de fato, há a demonstração de que a empresa executada foi encerrada de forma irregular, pois não foram localizados bens ou ativos financeiros. Ademais, as empresas têm objeto social semelhante, seus sócios foram casados e o executado Ghassan é procurador da agravada desde 2018 (fls. 29/31 dos autos originários). [...] Desse contexto de entrelaçamento de pessoas e fatos é bastante razoável, com acentuado grau de probabilidade, que as pessoas jurídicas formam um grupo formalizado para fraudar credores, abusando da personalidade jurídica de cada qual, a finalidade desviada das quais justificaram a constituição. Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que alterar as conclusões do acórdão recorrido e afastar a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ. A propósito, cito precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifo meu.) Por fim, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00