Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967432/SP (2024/0470051-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KENNEDY EVANGELISTA MOURA
CORRÉU: ARIANA LEANDRO DOS SANTOS
CORRÉU: TIAGO LUIZ DE GOES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KENNEDY EVANGELISTA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1515046-81.2022.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 48-54). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 12-23.). Operado o trânsito em julgado em 28/06/2023 (fl. 96), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade; e (ii) revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena. As informações foram prestadas (fls. 73-95 e 96-99). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 103-111). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa de reconhecimento da ausência de prova idônea de autoria e na exasperação da pena-base do paciente em patamar acima do mínimo legal. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO