Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 825333/SP (2023/0173287-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO FROSSARD
ADVOGADO: LEONARDO MACHADO FROSSARD - SP239702
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: YAGO DE LIMA MADEIRA
PACIENTE: YURI DE LIMA MADEIRA
CORRÉU: GUSTAVO MIRANDA SILVA
CORRÉU: FABIO ANACLRETO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: ELON RYAN RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAGO DE LIMA MADEIRA e YURI DE LIMA MADEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o habeas corpus n. 2117981-16.2023.8.26.0000, mantendo a negativa de produção de provas. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados e tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, a existência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pleito de informações sobre qualificação do responsável pelo transporte do veículo da vítima no dia dos fatos (a vítima teria chegado ao local dos fatos em seu veículo, que teria sido conduzido posteriormente à sede da Guarda Municipal). Requer, liminarmente e no mérito, a complementação do rol de testemunhas da defesa. A liminar foi indeferida (fls. 54-55). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 86-106). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 111-115). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal por alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, consistente no indeferimento do pedido de expedição de ofício para a Guarda Municipal para que informasse a qualificação do responsável pelo transporte do carro da vítima, bem como do pedido de substituição de testemunha. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que as instâncias ordinárias decidiram fundamentadamente pela desnecessidade e impertinência da diligência requerida com amparo elementos concretos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Destaca-se (fl. 49): “[...] De qualquer forma, observa-se que a autoridade apontada como coatora declinou as razões de seu convencimento ao realçar a prescindibilidade da diligência aventada, nitidamente carente de razoabilidade, “isto porque a oitiva da pessoa que retirou o veículo da vítima do local dos fatos em nada altera a prática do crime e sua dinâmica probatória de autoria e materialidade”, tal como anotou o Ministério Público (fls. 457/462 dos autos subjacentes), nada denotando constrangimento ilegal. Também não se pode desprezar que, em regra, fatos posteriores e estranhos ao crime nada interessam ao julgamento da causa. Neste passo, saliente-se que o magistrado, destinatário final da prova, pode e deve indeferir diligência que repute desnecessária ao deslinde da causa, impertinente ou protelatória, sem que isso importe em cerceamento de defesa, tal como se observa na hipótese dos autos. [...]” Com efeito, como bem destacou o Ministério Público Federal, esta linha de compreensão está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, consoante determina a ordem jurídica vigente, faculta-se ao juízo o indeferimento das provas tidas por irrelevantes, impertinentes ou mesmo protelatórias à instrução processual. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO