Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965477/PR (2024/0459022-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JEFERSON MARTINS LEITE
ADVOGADO: JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: DANIELLE NONEMACHER
CORRÉU: JACKSON RODRIGO ESTEVAO
CORRÉU: GABRIEL MAIA DE ASSIS
CORRÉU: ALICE APARECIDA DE SOUZA
CORRÉU: CELSO ESTEVAO JUNIOR
CORRÉU: DALGISA NONEMACHER
CORRÉU: DANIELA APARECIDA DE SOUZA
CORRÉU: EVERTON CHARLES PEREIRA DA COSTA
CORRÉU: FABIANE DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARLON CHRISTIAN DE ARAUJO MARTINS
CORRÉU: RAFAEL FARIA DA SILVA
CORRÉU: RUDENEY DA SILVA SOUZA FILHO
CORRÉU: THIAGO ALMEIDA DE LIMA
CORRÉU: ADICLEIA DE SOUZA
CORRÉU: BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS
CORRÉU: JOCIMAR DAMRAT
CORRÉU: LIDIANE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: MARCELO PEREZ DE ASSIS
CORRÉU: PALOMA ELIZANDRA DE ARAUJO LIMA
CORRÉU: RODRIGO DE MOURA VITAL DA SILVA
CORRÉU: WESLYN TAVARES DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLE NONEMACHER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 31-43. No presente writ, alega que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de crianças de 1 e 4 anos fazendo jus à substituição da prisão por domiciliar. Requer a revogação da prisão temporária ou sua substituição por domiciliar. A liminar foi indeferida às fls. 378-379. Informações prestadas às fls. 385-387 e 390-410. O Ministério Público Federal, às fls. 413-415, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Conforme informações contidas no sítio eletrônico do tribunal de origem, verifica-se que foi convertida a prisão temporária da paciente em prisão preventiva - fl. 385. Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que a superveniência de novo título, no caso, a decisão que decretou a segregação cautelar da acusada, torna prejudicado o habeas corpus que busca a revogação da prisão temporária ou sua substituição pela prisão domiciliar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO