Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 204611/SP (2024/0144678-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP
INTERESSADO: KLEBER DONISETE LOPES
INTERESSADO: SILVANA APARECIDA MORENO LOPES
ADVOGADO: JORGE ROBERTO BASTOS MARÃO - SP290268
INTERESSADO: MARCELO ROBERTO CHIQUETTO
INTERESSADO: JULIANA DEFAVARI CHIQUETTO
ADVOGADOS: JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA - PR058112
ALANA LENARA DE LIMA BATISTA - PR101176
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 121): Ademais, é certo que aludida decisão menciona claramente que há, em tese, conexão entre esta e a ação do processo nº 5002682-40.2023.4.03.6134, distribuído àquele juízo em 18/09/2023, data anterior a este (03/03/2024), e, se entende que a competência é absoluta deste juízo, deve suscitar conflito de competência e não simplesmente devolver os autos. Pelo exposto, de uma forma ou de outra, não sendo este juízo competente para processar e julgar a ação ou pela conexão entre as ações, restitua-se o processo, via Cartório Distribuidor, ao juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Americana - SP, para as providências que entender cabíveis. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 125-130): O juízo estadual, ao argumento de que tramita na instância judiciária federal ação na qual se pleiteia a nulidade da consolidação da propriedade do bem favor da credora fiduciária (processo n. 5002682-40.2023.4.03.6134), remeteu os autos à Justiça Federal. Distribuído o feito nesta instância judiciária federal, este juízo, verificando tratar-se de pretensão deduzida entre particulares, fora, portanto, das hipóteses elencadas no art. 109 da CF/88, declarou a incompetência absoluta da justiça federal e determinou a devolução dos autos (id. 319414399). O d. Juízo estadual, então, afirmando haver conexão entre a presente ação e aquela versada nos autos do processo n. 5002682-40.2023.4.03.6134, determinou a devolução do feito a este juízo federal. [...] Entendo que este Juízo Federal não possui competência para processar e julgar o feito. [...] In casu, não obstante a ação nº 5002682-40.2023.4.03.6134 entre os requeridos e a CEF, na presente demanda veicula-se pretensão entre particulares, de modo que se revela competente a Justiça Estadual para apreciar o feito. A par disso, ao revés do quanto asseverado pelo d. Juízo Estadual, não é possível a configuração de conexão entre a ação de imissão na posse e a ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade, uma vez que, na linha de entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "a prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta" (CC no111.727/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, D Je de 17/9/2010). No mais, ainda que se avente a ocorrência de prejudicialidade externa, em casos como o dos autos o C. STJ tem reiteradamente decidido por manter a competência de cada um dos juízos e determinar a suspensão do processo em que se pleiteia a imissão na posse. Nesse sentido: [...] Desta sorte, assente a incompetência deste Juízo Federal para apreciar e julgar a demanda de imissão na posse, impõe-se seja suscitado conflito negativo de competência. Posto isso, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e, nos termos do art. 66, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, já que o Juízo Estadual, no presente caso, não se encontra investido de competência federal (art. 105, I, “d”, da CF/88). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 136-142, nos termos da seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM UMA DAS DEMANDAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA HETEROGÊNEA. INCIDÊNCIA DO ART. 313, V, “A”, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. 1. O nexo existente entre a ação anulatória e a ação de imissão na posse não autoriza, por si só, a reunião dos processos, uma vez que, como uma das demandas tramita perante a justiça federal, cuja competência é absoluta, portanto distinta e improrrogável, não se permite a prorrogação da competência por conexão. Jurisprudência do STJ. 2. De outro modo, em razão da presença de prejudicialidade externa heterogênea entre as demandas, por tratarem de questões fáticas e objetos semelhantes, a jurisprudência do STJ vem admitindo o sobrestamento de um dos processos tendo em vista que a procedência de uma das lides afetará diretamente o resultado da outra. 3. A ação de imissão na posse apresentada ao juízo comum estadual deve ser sobrestada até o julgamento de mérito da demanda que tramita perante a justiça federal, consonante o que disposto no art. 313, V, “a”, do CPC/2015, segundo o qual suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 4. Parecer no sentido do sobrestamento da ação de imissão na posse, que tramita perante o juízo cível, até o julgamento da Ação nº 5002682-40.2023.4.03.6134 pelo juízo federal. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC e na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastantes numerosas da Segunda Seção. Da análise dos autos, verifico a existência de prejudicialidade externa, conforme bem pontuado pelo parecer ministerial, cujo trecho se segue (fls. 137-141): Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do juízo competente para processar e julgar ação de imissão na posse de imóvel alienado pela Caixa Econômica Federal, proposta na justiça comum estadual, haja vista a existência de uma outra demanda, em trâmite na justiça federal, que busca o restabelecimento de contrato de mútuo anterior, com consequente anulação da referida alienação. Ressalta-se, de imediato, que, apesar de claramente existir nexo entre as duas lides, não é possível a configuração de conexão entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória, uma vez que, na linha de entendimento consolidado por esse Superior Tribunal de Justiça, "a prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta" (CC nº 111.727/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, D Je de 17/9/2010). Sendo assim, como uma das demandas tramita perante a justiça federal, cuja competência é absoluta, portanto distinta e improrrogável, não se permite a prorrogação da competência por conexão. A propósito, o seguinte julgado dessa Corte Superior: [...] De outro modo, em razão da presença de prejudicialidade externa heterogênea entre as demandas, por tratarem de questões fáticas e objetos semelhantes, a jurisprudência do STJ vem admitindo o sobrestamento de um dos processos tendo em vista que a procedência de uma das lides afetará diretamente o resultado da outra. Com efeito, na hipótese de a ação que tramita perante a justiça federal ser julgada procedente, a ação de imissão na posse deverá, necessariamente, ser julgada improcedente, o que configura a relação de prejudicialidade entre elas. Portanto, consonante o que disposto no art. 313, V, “a”, do CPC/15, segundo o qual suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, a ação de reintegração de posse, apresentada ao juízo comum estadual, deve ser sobrestada até o julgamento de mérito da ação anulatória de execução, que tramita perante a justiça federal. [...] Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se no sentido do sobrestamento da ação de imissão na posse, que tramita perante o juízo cível, até o julgamento da Ação nº 5002682-40.2023.4.03.6134 pelo juízo federal. (grifei) Nesse contexto, destaca-se que, "consoante orientação da Segunda Seção (CC 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. - A Corte Especial do STJ, ao apreciar questão semelhante a dos presentes autos, fez prevalecer a tese de que, tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (como no particular), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa (EREsp 1.409.256/PR, DJe de 28/5/2015). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para manter a competência de cada um dos juízos suscitados e determinar a suspensão do processo em que se pleiteia a imissão na posse, o qual tramita no JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE - SP, até o julgamento da Ação n. 5002682-40.2023.4.03.6134 pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE AMERICANA - SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS