Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964510/RS (2024/0453094-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MATHEUS GONCALVES DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADOS: MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS TRINDADE - RS101928
KARINA MOMBELLI SANT' ANNA - RS104861
FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115
LUCAS GRIVOT ABREU - RS131931
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS DANIEL DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de oito anos, quatro meses e vinte dias, como incurso no crime de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 118-119. Informações prestadas às fls. 125-141 e 142-144. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 148-152, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, "2,57kg de cocaína", bem como "02 balanças, 01pistola calibre.9mm, 01 veículo em situação de furto/roubo, 01 máquina de cartão de crédito, 02 carregadores de arma de fogo, 45 munições calibre.38, 06 munições.09mm, 01celular e 28 munições calibre.556" - fl. 11, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha" (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Ressalta-se, ainda, que "a quantidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública" (HC n. 820.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO