Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 815109/SP (2023/0117335-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUCIANA ANGELO ALMEIDA SANTOS - SP249568
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VICENTE FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE FERREIRA DA SILVA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que proveu a apelação da acusação para afastar a prescrição em perspectiva decretada em favor do paciente quanto ao crime de furto qualificado pelo qual restou denunciado (Recurso em Sentido Estrito n. 0047779-73.2015.8.26.0050). Neste habeas corpus, o impetrante requer a concessão da ordem para trancamento da ação penal com base no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 41-74). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 79-83). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Além disso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a questão jurídica afastando a aplicação da prescrição antecipada em perspectiva, com amparo na Súmula n. 438 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Destaca-se (fls. 32-34): “[...] Vale consignar que, para o cálculo, a juíza de primeira instância considerou não apenas que a pena-base seria fixada no mínimo legal, como também apontou que a redução da pena pela tentativa se daria na fração máxima de 2/3 (dois terços), a fazer culminar com a pena final inferior a 1 (um) ano e a ensejar, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos. Respeitado o entendimento contrário, o recurso merece provimento. Com efeito, tem-se por incabível o reconhecimento da prescrição antecipada também nomeada pela doutrina como projetada, virtual, hipotética ou em perspectiva, ante a absoluta ausência de fundamento legal. O instituto em questão corresponde a criação doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o juiz, ao prever que, em caso de condenação, o agente poderia ser apenado com a sanção mínima prevista no tipo, antevê que tal reprimenda já estaria alcançada pela prescrição. Todavia, adotar tal entendimento implica ofensa direta e imediata aos princípios da presunção de inocência e da individualização das penas, pois suprime do denunciado a possibilidade de eventual reconhecimento de sua inocência, além de antecipar o cálculo da pena de quem sequer foi julgado. Além disso, a jurisprudência pátria há muito vem repelindo a ocorrência da prescrição em perspectiva, tendo o tema sido pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Acresça-se, ainda, que, conforme disposto no “caput” do artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, “regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, concretizando-se, in casu, em 12 (doze) anos (ex vi do inciso III do referido dispositivo legal), lapso temporal ainda não decorrido entre nenhum dos marcos interruptivos observados no caso concreto. Destarte, de rigor o acolhimento do inconformismo ministerial. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para cassar a r. decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido e determinar o regular prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.” Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO