Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171904/SP (2024/0358817-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ONESIMO ROMEU DE CARVALHO
ADVOGADOS: GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS - SP238344
JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE - SP489745
RECORRIDO: PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
JOÃO VICTOR QUAGGIO - SP301656
ALESSANDRO SILVA GABAS - SP368512
RECORRIDO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA
ADVOGADOS: LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586
VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO - SP183968
BEATRIZ BARRIONUEVO HEISE BRAGA - SP390491
THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831
ANA LUISA CATALANO MONTEIRO - SP422923
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ONÉSIMO ROMEU DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.570): APELAÇÃO Ação de Resolução de Promessa de Compra e Venda, Danos Morais e Materiais Contrato de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia - Pretensão de rescisão da avença, restituição integral do montante pago e ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes do atraso na conclusão da obra - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes Pelas rés, arguindo, preliminar de suspensão da ação diante do ajuizamento de outra ação, ilegitimidade passiva das rés ASSUAN e H. AIDAR, ausência de culpa pela não entrega do lote, regularidade de suas condutas Pelo autor pleiteando a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e multa contratual Ausência de recolhimento de preparo dos recursos das rés - Reconhecimento da deserção Atraso incontroverso por culpa das vendedoras - Dano material incompatível com a rescisão do contrato - Recursos das rés não conhecido e desprovido o do autor. Rejeitados os declaratórios do recorrente na origem (fls. 1594-1597). Nas razões do presente recurso especial (fls. 1614-1637), o recorrente alega que o acórdão recorrido (fl. 1617): [...] equivocou-se ao menos em parte, ao não conceder aos Recorrentes os lucros cessantes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, violando o disposto no artigo os artigos 14 e 18 do CDC; os artigos 374, IV e 375 do CPC e a Súmula 162 do Eg. TJSP e decisões com entendimento já consolido desta Colenda Corte (doc), como será detalhado adiante, além do dispositivos do Código Civil (artigos 402, 403 e 944), assim como por reduzir o valor da indenização pelos danos morais (violando o art. 927, CC) e por afastar a aplicação da multa contratual. Traça argumentação quanto ao cabimento dos lucros cessantes, dada a presunção de prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel e que culminou no ajuizamento do feito de rescisão contratual. Do mesmo modo, entende como devida a cláusula penal prevista contratualmente, no que requer o provimento para sua fixação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1642-1645), adveio decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinando o retorno dos autos para análise de juízo de conformação com o Tema n. 996/STJ (fl. 1662-1664). No órgão julgador, o anterior entendimento foi mantido, visto que "s situações são diversas a justificar a não aplicação da Tese 1.2 do Tema 996 e, assim, mantém-se o acórdão de fls. 1569/1575 em sua integralidade" (fl. 1700). A ementa do novo julgado ostenta o seguinte teor (fl. 1697): APELAÇÃO Ação de Resolução de Promessa de Compra e Venda, Danos Morais e Materiais Contrato de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento de Preço e Alienação Fiduciária em Garantia - Sentença de parcial procedência - Interposto Recurso Especial pelo autor e pela ré Pamplona a Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça determinou a reapreciação da matéria, afetada sob o regime dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Tema 966) - Acórdão anterior mantido pois analisou questão distinta do Recurso Repetitivo Recurso das rés não conhecido e negado provimento ao recurso do autor. Novo recurso especial manejado pelo recorrente, no qual reitera as mesmas razões do anterior apelo nobre (fls. 1704-1727). Ato contínuo, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1840-1842). É, no essencial, o relatório. De início, ressalte-se a viabilidade de análise tão somente do primeiro recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa daquele primeiro recurso. Nesse sentido, cito: IX. Segundo Recurso Especial, de fls. 966/1.018e, não conhecido, porquanto, não efetuado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo, não cabe novo Especial, mas apenas a remessa, ao STJ, do apelo nobre então sobrestado, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. (REsp n. 1.836.114/PE, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.) Quanto ao mérito do recurso especial de fls. 1614-1637, a irresignação merece prosperar em parte. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a indenização por lucros cessantes ou a aplicação da multa penal sob os seguintes fundamentos: Incontroversa a mora das rés na entrega do lote de terreno que deveria ter ocorrido até maio de 2014, contudo, não foi entregue até o ajuizamento da presente ação. Note-se que no caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu em razão do atraso na entrega do imóvel por parte das vendedoras, o que ocasiona o retorno das partes ao "status quo", devendo as rés devolver ao adquirente do imóvel todos os valores por ele desembolsados, enquanto que o adquirente devolve o imóvel as apeladas. Com efeito, ainda que incontroversa a mora das corrés vendedoras, a indenização por danos materiais se revela incompatível com o pleito de rescisão contratual deduzido na inicial, sendo certo que a multa moratória estipulada em contrato ou, ainda, a indenização por lucros cessantes, pressupõem a continuidade da avença. Consigne-se, a esse propósito, que o princípio que deve reger as relações contratuais, bem como as respectivas rescisões, é o do descabimento do enriquecimento sem causa. No caso dos autos, com a devolução corrigida de todos os valores pagos, o autor será adequadamente ressarcido de tudo quanto pagou pelo imóvel que não receberá. Assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, seja traduzida em multa moratória ou lucros cessantes, importaria em enriquecimento ilícito por parte do autor, porque, como referido, a devolução do "quantum" pago, com as correções legais, representa o ressarcimento justo e adequado para o caso dos autos. O acordão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda acarreta a obrigação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, porquanto presumidos. Inclusive, embora em juízo de conformação o Tribunal tenha consignado a existência de situação diversa – em razão da pretensão buscada na ação seja a rescisão do contrato e não sua manutenção com pagamento de indenização pelo atraso –, tal peculiaridade não afasta a premissa firmada no Tema n. 996/STJ de que: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. A propósito de rescisão contratual e o cabimento de lucros cessantes, cito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. É cabível, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente-vendedora, a condenação desta ao pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo dispensável a prova desses. Precedentes. 3. O Tribunal de origem com base no acervo fático probatório dos autos concluiu que houve a efetiva comprovação dos danos morais, derruir esse entendimento para reconhecer a ausência de comprovação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.978.011/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2022.) Por seu turno, uma vez reconhecido o cabimento dos lucros cessantes, a pretensão de cumulação com o recebimento da cláusula penal se mostra impertinente, pois caminha em sentido diverso do entendimento também firmado em repetitivo de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema n. 970/STJ). Nesse sentido: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal. (AgInt no AREsp n. 2.282.568/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/12/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 970, entendeu que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No presente caso, houve condenação em lucro cessante no valor do aluguel, de forma que não deve ser mantida a inversão da cláusula penal. 3. Agravo interno provido, para excluir da condenação a cláusula penal. (AgInt no REsp n. 1.872.993/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ressalte-se que a cumulação do cláusula penal com os lucros cessantes é autorizada de forma excepcional quando aquela não se mostra suficiente à reparação do dano calculado na forma de valor locatício, admitida a compensação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, admitiu a exceção ao Tema n. 970/STJ quando a multa prevista em contrato não se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos locatícios diante do atraso na entrega do bem. 2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.554/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 27/6/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e concluso ao gabinete em 28/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, DJe 25/6/2019). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador. 6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022). 7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória. 8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel. 9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na entrega do imóvel. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel. (REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023.) Assim, devem os autos retornar à origem para fixação dos lucros cessante e, eventualmente, analisar a possibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, caso essa se mostre insuficiente para ressarcimento do dano presumido. Ante dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS