Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 902494/AL (2024/0111475-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: ROMULO DA SILVA WANDERLEY
CORRÉU: DJONNY ANDERSON DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROMULO DA SILVA WANDERLEY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 0805776-14.2023.8.02.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, no regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O trânsito em julgado na origem foi informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à fl. 201. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que houve nulidade na busca pessoal realizada no paciente, que teria ocorrido unicamente em razão de ter jogado uma bolsa no acostamento, durante um patrulhamento de rotina da policia, não existindo nenhuma fundada suspeita de que ele estivesse portando substâncias ilícitas. Afirma que, "dos depoimentos, não houve nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem policial, eis que nenhum dos policiais ouvidos em Juízo relatou qualquer elemento que apontasse suspeita de que o paciente praticava algum crime no momento da abordagem ou que levava instrumento proibido, ou produto de crime, sendo que o “motivo” da abordagem foi, exclusivamente, o fato de ter ficado nervoso ao avistar a guarnição e por ter jogado uma sacola no chão, em uma abordagem de rotina" (fls. 9-10). Requer, inclusive liminarmente, a reforma do acórdão para declarar a ilicitude das provas que deram suporte ao decreto condenatório, procedendo ao desentranhamento de tais provas ilícitas e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Informações, às fls. 192-197 e 198-206. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 212-215. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada no paciente durante um patrulhamento de rotina da policia. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei) Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 170-172): 8. A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado e erro judiciário (incisos I, II e III) são pressupostos fundamentais da presente ação. In casu, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em conforme certidão de fl. 95 e que a parte requerente alega contrariedade ao texto expresso de lei. 9. Oportuno registrar que a contrariedade deve ser patente e inequívoca, de modo que a interpretação conferida pelo julgador, ainda que presente controvérsias sobre o tema, não é causa para desconstituição da coisa julgada. 10. A controvérsia, em questão, cinge-se a saber se a sentença que condenou, por tráfico de drogas, deveria ser desconstituída e o requerente ser absolvido. 11. O requerente entende, em síntese, que não havia justa causa para o ingresso dos policiais militares na residência. Assim, por força da violação à busca pessoal sustenta que todos os atos, desde sua prisão, deveriam ser anulados, o que ensejaria sua absolvição. 12. Dito isso, tem-se que, in casu, o ora requerente foi condenado por tráfico de drogas, delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que, enquanto não cessar sua permanência, admite-se sua prisão em flagrante. 13. No que se refere à alegada nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito, não havendo razão para afirmar que a abordagem policial somente ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. [...] 16. Anote-se que, em juízo o policial, Iran Furtado de Arruda, confirmou o que foi dito em sede policial. E, o requerente por sua vez, quando ouvido afirmou que a totalidade da droga encontrada em seu poder lhe pertencia, droga esta que compreendia quase um 1 (um) kg de Cannabbis Sativa. 17. Enfim, observa-se que as circunstâncias acima exposta, foram relatadas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrando que a abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do réu, foi devidamente precedida de fundada suspeita que a legitima, nos termos do art. 244 do CPP, inexistindo, portanto, qualquer mácula no auto de prisão em flagrante do recorrente, logo, não há como reputar as provas coligidas eivadas de ilegalidade. 18. Numa circunstância como essa, se acaso os policiais não tivessem agido prontamente, provavelmente o ora requerente teria conseguido se desfazer das drogas apreendidas. 19. Sendo assim, não obstante o esforço argumentativo da defesa, não se vislumbra qualquer irregularidade na ação policial, tendo em vista a existência de justa causa, de modo que, recaindo a fundada suspeita sobre o requerente, afigura-se lícita a abordagem e consequentemente as provas obtidas a partir da busca pessoal. 20. Assim, não há que se falar em nenhuma ilegalidade com aptidão de desconstituir a coisa julgada. Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO