Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2766188/MS (2024/0384453-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESMERALDA GUIMARAES PEREIRA CALDAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS HENRIQUE DAMASCENO - MS025903</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALESSANDRA ARCE FRETES - MS015711</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESMERALDA GUIMARAES PEREIRA CALDAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 37): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARÂMETROS DE CÁLCULOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – VALOR DAS AÇÕES – CONTROVERSO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E JUROS - A PARTIR DA MORA – DIVIDENDOS – DEVIDOS ATÉ CONVERSÃO DAS AÇÕES EM DINHEIRO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou controvertida a quantidade de ações objeto da lide, o que deve ser dirimido pela perícia 2. Dada a existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo – REsp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes no que diz respeito à decisão monocrática proferida no REsp n. 1.297.737/MS, para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002. 3. Em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002. 4. São devidos dividendos até a data da efetiva entrega das ações ou sua conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou seja, 22/12/2002. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.036 e 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Destaca o agravante que o acórdão decidiu de forma errônea acerca a data de conversão das ações em dinheiro, pois assentou o entendimento de que a conversão deve ocorrer em 180 dias do trânsito em julgado da sentença na ACP e que os juros de mora devem ser contados desde esta mesma data. Nesse sentido, afirma que "não há o distinguishing na sentença exequenda, como quer fazer crer o acórdão recorrido, sendo que à mesma deve ser aplicado o REsp. 1.301.989/RS, julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivo); para conferência transcreve-se abaixo o dispositivo da sentença exequenda:" (fl. 54). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.66-76). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 83-91), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 105-109). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença movida pela agravante em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem decidiu que a conversão em perdas e danos das ações deverá ser considerada não o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença; e, ainda, argumentou nas razões de decidir acerca da existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo – REsp n. 1.301.989/RS. Ocorre que, ao interpor o presente recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1.036 e 927, III, do CPC, os quais dispõem acerca da necessária observância dos tribunais aos acórdãos fixados em sede de IAC, IRDR e teses fixadas em recursos repetitivos. Assim, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão ao prazo de conversão das ações em perdas e danos, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido: III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.) 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.) Finalmente, é pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>