Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840788/SP (2023/0258920-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCIANO ALEX ZAGATO
ADVOGADO: LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDERSON BARBOSA TOMAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON BARBOSA TOMAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0006242-53.2023.8.26.0071. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a remição de 17 dias, referente aos 79 dias de trabalho, no período de 22/03/2022 a 25/07/2022, já descontada a perda de dias remidos em razão da falta grave; e indeferiu a remição pelos atestados de trabalho dos períodos de 05/12/2011 a 20/04/2012 e 01/08/2014 a 21/09/2015 e de fls. 23, sob o fundamento de que já foram analisados conforme anotação do SIVEC; e determinou à unidade prisional esclarecer se já houve decisão concessiva dos períodos de 01/11/2011 a 13/12/2011 e 22/10/2015 a 06/01/2016 (fl. 38-39). No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão, em acórdão assim ementado (fl. 45-52): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi deferida a remição de 17 (dezessete) dias da pena privativa de liberdade. Recurso defensivo. Pleito de remição de 88 (oitenta e oito) dias. Impossibilidade. Períodos de trabalho relativos à execução já extinta pelo cumprimento. Ausência de previsão legal para concessão da remição de pena com base em dias trabalhados em execução extinta. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Pretensão à remição de dias que já foram remidos. RECURSO NÃO PROVIDO. No presente habeas corpus, o impetrante alega que os períodos não deferidos ainda não foram computados para fins de remição no cumprimento da pena. Pede a concessão da ordem para "conceder ao impetrante a remição de 88 dias penas a que faz juz ao paciente nos moldes do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (fl. 3-9). O pedido liminar foi indeferido (fl. 55-56). A autoridade coatora prestou informações (fl. 61-63). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 67-70). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento da remição em razão de trabalho e estudo no curso da execução penal. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, não houve juntada de documentos indispensáveis para a análise do pleito defensivo; sequer foram juntadas as mencionadas planilhas de trabalho e estudo, de forma que a deficiência instrutória demanda dilação probatória e revolvimento de fatos e provas, inadmissível na estreita via do habeas corpus. Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO