Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 894246/RS (2024/0063881-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES
ADVOGADO: BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - RS063543
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FELIPE BORGES ALVES
PACIENTE: DUMARA FRIEDRICH
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE BORGES ALVES e DUMARA FRIEDRICH, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (apelação criminal nº 70085017556). O acórdão foi assim ementado (fls. 419): "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Preliminar afastada em relação a ausência de representação. Violação de domicílio. Caso de flagrante violação ao direito fundamental previsto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Caracterizado o delito de violação do domicílio do ar. 150 do CP. Lesão corporal. No caso dos autos, a palavra das vitimas mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Ademais, os depoimentos das vítimas foram corroborados pelo exame pericial. Ameaça. a materialidade do crime de ameaça restou evidenciada pelo boletim de ocorrência policial e pela prova oral colhida. Delito de denunciação caluniosa caracterizado. Réus deram causa à investigação policial contra as vítimas lhes atribuindo crime, cientes de que elas eram inocentes. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO." Neste habeas corpus, a defesa busca a absolvição dos pacientes. Invoca violação ao art. 82 do CPP, requerendo afastar a condenação do réu Felipe, tendo em vista já estar extinta a sua punibilidade (pelo 4º fato descrito na inicial). Aduz violação ao art. 1º do CPP pela total ausência de dolo no que tangia ao delito de denunciação caluniosa. Sustenta, subsidiariamente, a violação ao art. 315, §2º, IV, do CPP, pois não se ocupou o TJ de demonstrar a presença efetiva do dolo direto específico necessário ao reconhecimento do crime previsto no art. 339 do Código Penal, bem como não esclareceu de que modo o entendimento dominante – relativo à impossibilidade de condenação quando a denunciação caluniosa é meio de defesa – não era aplicável ao caso concreto. Assevera que há omissão quanto a uma prova fundamental trazida pela defesa e que daria conta de um cenário de agressões recíprocas: um vídeo de 16s. Afirma, no que toca à condenação pela ameaça e pela violação de domicílio, a total ausência de fundamentação. Às fls. 706-708, foi indeferida a liminar. Pedido de reconsideração formulado às fls. 716-722, que restou indeferido às fls. 724-725. Informações prestadas pelo tribunal de origem às fls. 726-802 e pelo juízo de primeiro grau às fls. 808-810. Às fls. 813-817, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Em sua peça de ingresso, o impetrante pretende a reversão da condenação do paciente Felipe Borges Alves pela prática dos crimes previstos nos artigos 150,129, caput, 147 e 339, na forma do art. 69, todos os Código Penal à pena de 02 anos de reclusão, 03 meses de detenção e 10-dias multa no valor mínimo e de DUMARA FRIEDRICH pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput e 339, na forma do art. 69, todos do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão, 03 meses de detenção e 10 dias-multa (fls. 423). Defende, em síntese: a) ausência de justa causa para a ação penal, pois baseada unicamente na palavra da vítima; b) violação ao art. 82 do CPP, pois já havia sido extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime de ameaça em razão da renúncia tácita ao direito de representação; c) atipicidade da conduta de denunciação caluniosa por ausência de dolo específico. Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 12 de setembro de 2023, nos autos do ARESP 2368612 / RS. O impetrante busca, pela via do habeas corpus, ajuizado em 29/02/2024, o reexame de teses já analisadas no curso da ação penal. Ocorre que, após o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para discussão de eventual nulidade processual ou erro de julgamento é a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus. Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nessa linha: "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 713.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022) Com efeito, o exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] 1. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. [...] 4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido." (AgRg no HC n. 811.126/SP, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/9/2023). Sobre o tema, também é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal: "[...] 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017). 2. Habeas corpus indeferido" (HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Alexandre de Moraes, DJe de 16/8/2021). Nada obstante, destaco não haver no acórdão impugnado nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO