Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 841674/SC (2023/0264577-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JOSE SALVADOR CABRAL MARKS
ADVOGADO: JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CLAUDIO AUGUSTO GARCIA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO AUGUSTO GARCIA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal nº 5000276-05.2022.8.24.0139, mantendo a sentença. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ilicitude das provas utilizadas para embasar a condenação, pois seriam decorrentes de violação de domicílio, realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador e sem fundadas suspeitas, impondo-se a absolvição. Alega que a revista pessoal teria sido fundamentada apenas em denúncia anônima, "[...] sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial" (fl. 32). Argumenta que o réu seria mero usuário de entorpecentes e que inexistiriam provas suficientes da traficância, devendo a conduta ser desclassificada para a do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não seriam suficientes para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e afirma que o paciente preencheria os requisitos para a aplicação do redutor no patamar máximo, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória e que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, ou pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com o abrandamento do regime prisional. Pleiteia, em caso de não acolhimento das teses defensivas, que seja realizado o distinguishing entre os precedentes apontados como paradigmas e o caso em apreço e, por fim, a intimação da defesa para a realização de sustentação oral. A liminar foi indeferida (fls. 117-118). Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 124-176). Parecer do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do habeas corpus, e, caso admitido, pela denegação da ordem (fls. 182-190). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca de reconhecimento de possível invalidade das provas obtidas em busca domiciliar. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Com efeito, no que tange à apontada invalidade das provas obtidas, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que foram justificadas as buscas pessoal e domiciliar. Consoante constou no Acórdão impugnado, os agentes públicos receberam denúncias anônimas de que o acusado praticava o tráfico de drogas em sua residência, razão pela qual a Agência de Inteligência passou a monitorá-lo, sendo que, no dia dos fatos, a guarnição se direcionou até as imediações do domicílio para tentar abordar o acusado, ocasião em que visualizaram ele dirigindo uma motocicleta e começaram a persegui-lo. Destaca-se (fls. 161-162): “[...] Na oportunidade, o réu, ao visualizar a presença da guarnição, tentou empreender fuga, vindo a cair da moto, momento em que os policiais realizaram a sua abordagem. Em busca pessoal, os milicianos localizaram 5 (cinco) buchas de cocaína, com massa bruta total de 5g (cinco gramas). Durante a entrevista informal, os policiais questionaram o réu se haviam mais drogas em sua residência, ocasião em que ele respondeu negativamente e autorizou o ingresso da guarnição no imóvel. Diante disso, os agentes públicos se deslocaram até o domicílio, logrando êxito em encontrar mais 1 (uma) bucha de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de maconha, plástico filme e dinheiro em espécie. Importante pontuar que os agentes públicos filmaram o acusado autorizando a entrada dos agentes de segurança pública no local, consoante se infere do vídeo "7" do evento 1 (do auto de prisão em flagrante). A este respeito, a defesa sustenta que: "a filmagem em que o Apelante autoriza a entrada dos policias deu-se após estes já estarem dentro de sua casa, tendo sido realizada sob ameaças" (evento 9, fl. 5, deste procedimento), entretanto, a filmagem revela que a autorização se deu anteriormente ao ingresso dos policiais no domicílio, tendo em vista o teor do diálogo (evento 1, "VIDE07", do auto de prisão em flagrante – transcrição) […] De mais a mais, o acusado sequer trouxe subsídio para corroborar com a sua alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, o próprio acusado, em juízo, admitiu que autorizou a entrada dos milicianos na sua residência (evento 64 da ação penal - 22:39 - 22:43). […]” Portanto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de violação de domicílio. Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade do flagrante ou da busca pessoal/domiciliar. Nesse sentido, cito precedente: [...] III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligências prévias, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada e acompanhada pela moradora do local, esposa do acusado, a qual confirmou em juízo que, de fato, concedeu tal autorização. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. [...] (AgRg no HC n. 846.215/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Por fim, a respeito da requerida desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, concluíram pela impossibilidade de desclassificação em razão de o paciente ter sido abordado em flagrante por manter consigo e em domicílio porções de drogas e em virtude de não ter sido comprovado o propósito único e exclusivo do consumo próprio do entorpecente. Destaque-se ainda que foi colacionado ao processo relatório de missão policial, dando conta das informações obtidas do telefone celular apreendido em poder do acusado, a partido do que ficou evidenciada a prática do tráfico de drogas (fls. 105-110). Logo, no caso concreto, a pretendida desclassificação do delito demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus. A este respeito, transcrevo precedentes desta Turma: “[...] III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme. 6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 941.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)” “[...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)” Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO