Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 882380/SP (2024/0001210-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO SOARES
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDISON RIBEIRO DE SOUZA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDISON RIBEIRO DE SOUZA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0008220-51.2023.8.26.0496. Consta dos autos que o juízo da execução penal reconheceu a reincidência específica do paciente e determinou a aplicação do percentual mais gravoso para progressão de regime, em todos os delitos. No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão. No presente habeas corpus, o impetrante alega que a fração mais gravosa para progressão de regime, decorrente da reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, só pode ser aplicada aos delitos em que o paciente era reincidente na data do fato. Pede seja determinada a aplicação do percentual de 40% em relação ao processo nº 1504825-43.2019.8.26.0196 (fl. 3-11). A autoridade coatora prestou informações (fl. 43-62). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 66-72). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da fixação da fração de progressão de regime relativa ao condenado reincidente para todos os delitos em execução. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. (AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Assim, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO