Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1902498/SP (2020/0279645-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
ANA CLÁUDIA GOMES - MG076021
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS - SP183521
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 355): Previdência Privada. Autor que pretende o recálculo do seu benefício de suplementação de aposentadoria em razão da diferença de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula nº 291 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prescrição que, no entanto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Aplicação dos índices mensais (IPC/INPC) objeto de expurgos inflacionários que se faz necessária para garantir o poder aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ. Necessidade também de que os reajustamentos sejam procedidos nas mesmas épocas em que forem reajustados os respectivos benefícios concedidos pelo INSS, nos exatos termos do artigo 81 do Regulamento do Plano de 1985. Procedência da ação. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-373). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Traça argumentação quanto à afronta do art. 1.013, § 1º, do CPC, por entender que o efeito devolutivo da apelação fica restrito à questão impugnada dos expurgos inflacionários. Faz apontamentos quanto a ocorrência da prescrição de fundo de direito à revisão do benefício, a teor do disposto no art. 75 da LC n. 109/2001. Indica violação dos arts. 22 e 42 da Lei n. 6.435/77 e ao art. 10 da LC n. 109/2001, no que aduz, essencialmente, a inadmissibilidade de pagamento de expurgos inflacionários, pois se trata de assistido que recebe benefício suplementar, devendo ser aplicados os índices de correção monetária previstos no plano de pagamento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 396-409), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 440-443). É, no essencial, o relatório. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de inobservância do efeito devolutivo da apelação, no que deixou consignado, nas razões do declaratórios (fl. 372): Cumpre observar que não houve violação ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", uma vez que, nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau" (g. n.). Ou seja, uma vez afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na petição inicial, tal qual haveria que ser procedido pelo magistrado de primeira instância se não tivesse acolhido a preliminar de mérito. Observa-se, assim, que a questão da devolutividade fora efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Por seu turno, o entendimento de origem quanto ao dever de análise completo das questões discutidas na ação não comporta censura, pois coaduna-se com reitera jurisprudência que, uma vez afastada a decadência ou a prescrição, legitima que toda a matéria seja objeto de apreciação, desde que o Tribunal considere a causa madura para tal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já firmou o entendimento de que, afastadas a prescrição e a decadência, o Tribunal de origem pode adentrar no mérito, caso presentes os requisitos autorizadores do julgamento da causa madura. Precedentes: EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, DJ 20/5/2002 e EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ 10/3/2003" (REsp n. 968.409/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013). 4. O ponto do aresto que entendeu pela possibilidade de julgamento do mérito da causa, após afastada a alegação de prescrição, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão 'objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro'" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.999/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. [...] 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.720.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022.) No que tange à prescrição, o caso dos autos versa sobre ação revisional em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de suplementação de aposentadoria, sob a alegação de que as regras do plano previdenciário não permitiam a correta atualização monetária dos benefícios em pagamento. Como se cuida de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO E APORTE. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões recursais, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 4. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 5. Quanto à tese de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral e de que seria necessária a existência de aportes para legitimar a revisão do benefício, tais questões não comportam conhecimento, pois são temas de índole constitucional e foram expressamente tratadas no Tema n. 452/STF, fundamento inclusive utilizado pelo Tribunal para reconhecer o direito de revisão da autora, o que torna o STJ via inadequada à revisão do julgado, sobretudo quando sopesado que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir os preceitos da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ. 2. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09/2013). 3. O STF já reconheceu, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres em razão de seu tempo menor de contribuição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024.) No tocante às regras do plano previdenciário aplicáveis ao autor, cabe mencionar o Tema Repetitivo n. 907/STJ, segundo o qual: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019). Assim, deve ser mantida a determinação da Corte local de "efetuar os reajustamentos nas mesmas épocas em que forem reajustados os respectivos benefícios concedidos pelo INSS, nos exatos termos do artigo 81 do Regulamento do Plano de 1985", vigente à época da concessão da aposentadoria suplementar ("MARÇO DE 1989" – fl. 377), de forma a se observar a data anual ali pactuada de correção monetária da complementação de aposentadoria. Contudo, no que toca aos índices de correção monetária aplicados pelo ente de previdência privada, a pretensão recursal merece amparo. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a Súmula n. 289/STJ, cujo enunciado estabelece que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança. Ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. Desse modo, devem incidir os critérios de correção monetária previstos no regulamento do plano previdenciário no pagamento dos benefícios aos assistidos, de modo que não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados, em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. No regime fechado de previdência privada, é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada, não se aplicando aos casos em que o filiado já aufere os benefícios complementares estipulados no contrato. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.310/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. QUESTÃO PRELIMINAR. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS. 5, 7 E 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. REPASSE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA AS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa ao repasse de expurgos inflacionários a suplementações de aposentadoria é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam a matéria (arts. 6º da LCP n.º 108/01, 20, 68 e 75 da LCP nº 109/01), razão pela qual é cabível o recurso especial. [...] 3. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o participante e a entidade previdenciária, com o consequente desligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma vez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário recebendo os valores dos benefícios de suplementação de aposentadoria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.269/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023.) Assim, o recurso merece ser provido para afastar da condenação a parte alusiva à substituição do índice de correção monetária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar da condenação a substituição de índice de correção monetária, mantida a determinação do termo inicial de incidência do reajuste anual e a prescrição. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS