Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206716/SC (2024/0260104-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - SC
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE ASCURRA - SC
INTERESSADO: CILENE ROCHA
INTERESSADO: V D DE P
REPRESENTADO POR: MICHELE ROCHA
REPRESENTADO POR: ANDERS GABRIEL DALLMANN
ADVOGADOS: VALMOR JOSÉ MARQUETTI - SC005486
DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI - SC028466
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE BENS VELLWOCK LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SOUZA DE ALBUQUERQUE - SC029065
JANAINA ISENSEE FLÔR - SC027319
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - SC e o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE ASCURRA - SC. Inicialmente, o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE ASCURRA - SC declinou de sua competência argumentando que (fls. 186-187): Cilene Rocha e Vittor Daniel de Pinho aforaram a presente demanda indenizatória contra VELLWOCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA, sob o fundamento de que o esposo e pai dos autores, sob o argumento de que foi contratado pela ré com ceramista e sofreu uma queda do quinto andar, resultando em sua morte. [...] Os fatos versam sobre acidente de trabalho. Assim, com a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou-se o artigo 114, da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações decorrentes da relação de trabalho. Assim, a partir da edição de referida Emenda Constitucional, a matéria aqui tratada passou a fazer parte da competência absoluta da justiça trabalhista, sendo, portanto, incompetente este juízo para o processamento e julgamento do feito. [...] Ante o exposto, declino a competência deste juízo processar e julgar a presente demanda e determino a remessa destes autos à Justiça do Trabalho de Indaial. Remetidos os autos, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - SC suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 262): Trata-se de demanda ajuizada por viúva e filho de pessoa vitimada em acidente,decorrente de contrato de natureza cível entre duas empresas de um lado aquela de propriedade de SILVIO DE PINHO NETO CNPJ 15376495/0001-25 e de outra a empresa ré, ADMINISTRADORA DE BENS VELLWOCK LTDA, buscando direitos próprios (da viúva e filho) e portanto fora das hipóteses de competência desta Especializada, seja pelo artigo 114 da CF, seja pelo artigo 652 da CLT, por não se tratar de trabalho prestado por pessoa física ou mesmo relação de trabalho propriamente dita, ainda que pedidos por via reflexa. Em razão do exposto, e por força da decisão da Justiça cível do Poder Judiciário Estadual de Santa Catarina, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise e decisão. Parecer do MPF, às fls. 270-272, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - SC. É, no essencial, o relatório. Acerca da controvérsia posta, destaca-se o seguinte entendimento desta Corte Superior: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1. De acordo com o art. 652, 'a', III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2. Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC n. 111.295/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011, grifei.) Na espécie, verifica-se que o empreiteiro, de cujus, é o próprio operário, motivo pelo qual deve ser declarada a competência da Justiça laboral. A propósito, confira-se o seguinte trecho do parecer do Ministério Publico (fls. 271-272): Conforme se pode observar por meio da narrativa dos fatos apresenta nos autos, o falecido SÍLVIO DE PINHO NETO era um pequeno empreiteiro, que fornecia sua mão de obra para colocação de piso na empresa Requerida Osmar Vellwock Junior. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar seu trabalho transforma-se em tomador de serviço ou empregador, hipótese em que é afastada a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, no presente caso a prestação do trabalho foi fornecido somente pelo senhor Silvo de Pinheiro Neto. Nos termos do artigo 652, “a”, III da CLT, compete às Varas de Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio o operário. O presente caso encaixa-se na descrição do artigo supracitado, ou seja, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho. Neste sentido: [...] Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela declaração da competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIAL – SC. (grifei) Nesse mesmo sentido, em caso similar, destaca-se: CC n. 161.203, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2018. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - SC. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS