Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 900557/PR (2024/0100401-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DALL AMICO
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466
GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029
RAFAEL FLAVIO DE MORAES - PR094683
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EMERSON MIGUEL PETRIV
CORRÉU: MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
CORRÉU: MARLY DE FATIMA RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON MIGUEL PETRIV contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0048624-59.2023.8.16.0000. Depreende-se dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 316, caput, por 3 (três) vezes, c.c. os artigos 29, 61, II, 'g' e 71 (crime continuado), todos do Código Penal (concussão - fatos 1, 2 e 4); bem como no artigo 316, caput, c.c. os artigos 29, 61, II, 'g', todos também do Estatuto Repressivo (concussão - fato 3), c.c. entre si na forma do artigo 69 do Código Penal (fl. 70). Irresignada, a Defesa ajuizou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme aresto de fls. 83-96. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102-107). No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a nulidade da busca e apreensão que teria apreendido material estranho ao processo, desviando-se da finalidade probatória da infração penal objeto da imputação do crime de concussão. Argumenta que a medida é desproporcional. Requer, por fim, liminarmente e no mérito, a nulidade da busca e apreensão e de todas as provas dela decorrentes, determinando-se a imediata restituição de todos os bens apreendidos. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da apreensão dos HD’s, CD’s, smartphones e outros dispositivos eletrônicos, por não guardarem pertinência com o processo, e pelo objeto da prova poder ser feito por meios menos invasivos, como a pesquisa de IP. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 132-134. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 140-165 e 170-173. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 176-181. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 900.768/PR, também de minha relatoria, no qual deneguei a ordem por concluir que, no caso em exame: "[...] como consignado pela origem, a decisão de busca e apreensão não padece de nenhuma flagrante ilegalidade, pois encontra-se fundamentada nas narrativas tidas delitivas (crimes graves: suposta coação de testemunhas e posse ilegal de arma de fogo), nas suas alegadas autorias e na imprescindibilidade da medida, já poderiam ter sido praticados os fatos em parte (ao menos) pela via eletrônica. [...] Diante desse cenário, não obstante o consignado pela origem no caso concreto, vale destacar que o juiz natural da causa deve ainda se pronunciar sobre todo o alegado, de forma que não se poderia sequer adiantar o mérito da ação penal em curso (e da correlata medida de busca e apreensão) nesta Corte Superior em indevida supressão de instância. [...] De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório." Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.) Nesse diapasão, tem incidência o artigo 210 do RISTJ, o qual dispõe que, "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO