Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 916401/SP (2024/0187664-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES
ADVOGADO: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES - SP286102
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADEMIR AVELINO GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR AVELINO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500311-79.2019.8.26.0153. Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 50-55). Irresignada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme aresto de fls. 23-43. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP. Assere que o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas e que inexistem elementos válidos acerca da autoria delitiva. Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade aventada, com a consequente absolvição do paciente. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 699-701. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 707-760. Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 765-775. É o relatório. DECIDO. Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a absolvição do paciente em razão de suposta nulidade ocorrida durante o processamento do feito na origem. No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: "[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO