Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963921/SC (2024/0449372-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ANDRE PINTO DALCAROBO
ADVOGADO: ANDRÉ PINTO DALCAROBO - RS103181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: AIRTON NASCIMENTO MENDES
CORRÉU: AYLLA GABRIELLE HISSI
CORRÉU: LUIS FERNANDO MARINHO
CORRÉU: LALESKA MAIATE DE OLIVEIRA
CORRÉU: EMANUEL TEIXEIRA CUSTODIO
CORRÉU: FILIPE DOS SANTOS JOSE CARDOSO
CORRÉU: LEONARDO DA SILVA CONCEICAO
CORRÉU: JESSE PAULO CATARINA
CORRÉU: LUCAS GARCIA
CORRÉU: JOAO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: EDMAR LIMA DOS SANTOS
CORRÉU: REGINALDO WESTPHAL
CORRÉU: JACKSON ANTONIO BARREIROS
CORRÉU: VICTOR MARTINS SABINO
CORRÉU: PETERSON PEREIRA SABINO
CORRÉU: GILSON WANDREY DO NASCIMENTO
CORRÉU: MATEUS MARTINS VARGAS
CORRÉU: EMILSON PACHECO JUNIOR
CORRÉU: LUAN MARTINS CAMARGO
CORRÉU: BRUNO DA SILVA MONTEIRO
CORRÉU: LUAN DOS SANTOS GORDO
CORRÉU: DARLON CLEMENTE BENTO
CORRÉU: ANTONIO GUILHERME URBANO BITENCOURT
CORRÉU: WAGNER CARDOSO CONSTANTINO
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS VALERIO
CORRÉU: PAULO ROBERTO FAUSTINO MIRANDA
CORRÉU: MARIA APARECIDA MAIATE DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AIRTON NASCIMENTO MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5044217-63.2024.8.24.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna, na ação penal n. 0001209-74.2019.8.24.0040, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, por infração ao disposto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 48-97). Após o trânsito em julgado, a defesa propôs perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a revisão criminal n. 5044217-63.2024.8.24.0000, visando à desconstituição da sentença em relação aos critérios empregados na dosimetria da pena, que foi conhecida e indeferida (fls. 187-199). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o bis in idem ocorrido na primeira etapa da dosimetria da pena, (ii) neutralizar as agravantes da segunda etapa da dosimetria da pena, (iii) afastar a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria da pena. As informações foram devidamente prestadas (fls. 119-205). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 207-222). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelos critérios empregados na dosimetria da pena. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 102-110): [...] No tocante à primeira fase dosimétrica, é possível perceber que o Juiz sentenciante exasperou a pena-base em 1/2, ante a negativação da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito. Ou seja, foram perpetrados três aumentos, em razão das três circunstâncias sopesadas, no patamar de 1/6, cada uma. As insurgências do revisionando em relação aos aumentos perpetrados na pena-base não comportam acolhimento. No tocante à culpabilidade, denota-se que o revisionando era integrante especificamente do grupo criminoso PGC (Primeiro Grupo Catarinense), tido como a maior facção do Estado - fundamento que, de fato, extrapola a elementar do crime previsto no 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo em conta a periculosidade da respectiva organização criminosa. [...] Quanto às circunstâncias do crime, inexistem dúvidas de que a estrutura do PGC, o número de integrantes e a sua forma de atuação - a qual engloba "ações coordenadas contra civis e agentes públicos", nos termos da sentença (doc. 5, fl. 48), igualmente extrapolam a normalidade do tipo e justificam o recrudescimento da reprimenda, consoante perpetrado pelo Juiz sentenciante. De igual forma, no tocante às consequências do delito, é certo que a insegurança gerada, mormente em razão do envolvimento da aludida facção criminosa com a prática de inúmeros crimes graves, também evidencia que a conduta perpetrada pelo revisionando extrapola o tipo penal em questão. [...] Portanto, uma vez indicados argumentos objetivos e considerados idôneos pela jurisprudência para exasperação da pena-base, não há falar em acolhimento do pleito revisional, haja vista que o Magistrado a quo agiu de acordo com o critério dadiscricionariedade vinculada do Julgador, na individualização da pena. Aliás, para cada circunstância considerada, restou adotado o aumento padrão de1/6, de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário: [...] Quanto à segunda etapa dosimétrica, observa-se que o Juiz a quo exasperou apena intermediária em razão da agravante da reincidência e da agravante descrita no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, ambas no patamar padrão de 1/6. A despeito do argumento do revisionando, no que diz respeito às condenações prévias (doc. 1988 da ação penal - consulta ao Eproc/PG), registra-se que, de acordo com a sentença (trecho acima destacado), estas restaram consideradas apenas na segunda etapa, para fins de configuração da agravante da reincidência, de sorte que inexiste bis in idem. Inclusive, no tocante à agravante da reincidência, foi aplicado o percentual padrão de 1/6, de acordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça. Nesseponto, ressalta-se precedente do Segundo Grupo de Direito Criminal: [...] Ou seja, na sentença, foi indicada a posição de liderança do revisionando, demaneira concreta e específica, a qual restou evidenciada especialmente pelos dados telefônicos apurados. Portanto, não há falar que não foi individualizado o modo de liderança em questão, porquanto indicado até mesmo o cargo ocupado. [...] A despeito dos demais argumentos constantes na inicial, convém registrar que, na primeira e na terceira etapas dosimétricas, não restou sopesada a circunstância de que o revisionando ocupava posição de destaque/liderança na facção criminosa. Não há dupla penalização nesse ponto. Como também, registra-se que, em relação à aludida agravante de comando, foi aplicado o percentual padrão de aumento de 1/6, de acordo com a jurisprudência majoritária. No que diz respeito à terceira fase dosimétrica, observa-se que o Juiz sentenciante exasperou a reprimenda em função das majorantes descritas no art. 2º, § 2º e 4º,I da Lei 12.850/2013: [...] A majorante do emprego de armas de fogo incide quando comprovado que o modo de atuação da organização criminosa integrada pelo agente envolve o emprego de arma de fogo. O crime de organização criminosa armada se consuma quando os agentes aderem à participação em facção que faz emprego de arma de fogo em suas atuações. Inclusive, destaca-se julgado proferido por esta Corte em época semelhante à prolação da sentença (10-6-2020): "a comprovação de que a organização criminosa emprega armas de fogo não depende da apreensão destas, sendo que a incidência da majorante pode se dar sem que qualquer artefato bélico seja recuperado" (TJSC, Apelação Criminal n.0002583-50.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2020 - grifei). Na presente hipótese, portanto, vislumbra-se que a respectiva majorante foi corretamente aplicada, pois evidenciado o emprego de arma de fogo na atuação da facção em questão. Consoante destacado pelo Magistrado sentenciante, foram apuradas fotografias das armas de fogo por meio do aplicativo Whatsapp, bem como conversas, as quais versavam sobre armamentos (docs. 460 e 520 da ação penal - consulta ao Eproc/PG). Como também, na sentença, foi indicada a existência de elementos probatórios no sentido de que a célula da facção criminosa, integrada pelo revisionando, se valia da participação de adolescentes. Nesse ponto, destacam-se os docs. 564-565 da ação penal - consulta ao Eproc/PG. Entende-se, portanto, idôneos os respectivos fundamentos, haja vista queindicadas circunstâncias concretas da facção em questão, integrada pelo revisionando. Quanto à pretensão de deslocamento das causas de aumento à primeira fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, esta não comporta acolhimento, até porque devidamente caracterizadas as citadas majorantes, nos termos da Lei n. 12.850/2013. Veja-se que, na presente inicial, o revisionando indicou precedentes que dizem respeito ao crime de roubo e não se aplicam ao presente caso (doc. 2, fls. 5-6). Quanto ao percentual de aumento perpetrado na terceira etapa dosimétrica, denota-se que o Juiz sentenciante aplicou o percentual único de aumento de 2/3, ante o reconhecimento das duas majorantes (doc. 5, fl. 49). Tal forma de cálculo dosimétrico é facultada ao Julgador, nos termos da previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Portanto, ante a respectiva previsão legal e a discricionariedade conferida ao Julgador em matéria de dosimetria penal, a insurgência defensiva no tocante ao aumento perpetrado na terceira fase igualmente não prospera. [...] Quanto ao pleito de afastamento do "efeito cascata", este também não comportaacolhimento. Na sentença restou adotado o critério isolado de cálculo da pena, tanto naprimeira como na segunda fase dosimétrica. E, consoante já pontuado, na terceira etapadosimétrica, embora reconhecidas duas majorantes, restou perpetrado um único aumento nareprimenda. Assim, não merece qualquer reparo o édito condenatório. [...] Da análise do acórdão impugnado, tenho que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal estão devidamente fundamentadas em elementos concretamente extraídos dos autos. Na primeira e segunda etapas da dosimetria da pena, a instância originária valeu-se da fração de aumento prudencial de 1/6, de modo que não vislumbro nenhuma desproporção. Na terceira etapa da dosimetria da pena, tenho que o estabelecimento da fração de 2/3, relativa à causa especial de aumento de pena do §4º do artigo 2º da Lei 12.850/2013, é compatível com a gravidade concreta da conduta. Também não verifico a ocorrência de bis in idem, porquanto não houve incremento na pena a partir de elementos que constituem a definição típico-normativa do delito, mas a partir de elementos concretamente apontados no acórdão impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador está vinculado à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo o controle pela via do habeas corpus apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PERCENTUAL APLICADO EM CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo" (AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.360/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO