Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930242/SP (2024/0262324-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA - SP425293
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADELSON PRADO DOS SANTOS
CORRÉU: JOAO PAULO DOS SANTOS ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADELSON PRADO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500687-77.2023.8.26.0621. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 93-111). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 112-124). Interposto recurso especial, foi inadmitido na origem. O paciente também interpôs agravo em recurso especial, aguardando julgamento (AREsp n. 2726322/SP). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de prova de autoria, (ii) declarar nulidade da prova obtida em razão de quebra de cadeia de custódia, e (iii) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. As informações foram prestadas (fls. 140-160 e 163-165). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 167-174). É o relatório. DECIDO. Compulsando as informações prestadas (fls. 163-165), verifico que a presente impetração é concomitante com a interposição de recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Corte Superior. Na hipótese, a defesa se insurge contra a condenação, alegando ausência de prova suficiente de autoria, contra os critérios da dosimetria da pena e argui nulidade por quebra de cadeia de custódia, destacando haver coação ilegal passível de ser conhecida de ofício. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. A esse respeito: [...] 1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise do pedido de absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Observo que as teses vertidas na presente impetração são as mesmas do objeto do recurso especial interposto pela defesa, as quais se confundem com o próprio mérito da causa e exigem dilação probatória para o seu enfrentamento, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO