Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 890703/PR (2024/0042690-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR - PR027347
EDUARDO RIBEIRO CALDAS - PR032153
CAIO FORTES DE MATHEUS - PR036002
RENAN PACHECO CANTO - PR085588
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JOAO VITOR DO PRADO BACHMANN
CORRÉU: JOSE RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JULIO CEZAR HONORIO JUNIOR
CORRÉU: LEANDRO DO PRADO
CORRÉU: MARDONIO EDSTON AMARO DE OLIVEIRA
CORRÉU: RENATO PEREIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente JOAO VITOR DO PRADO BACHMANN, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente ante a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), 4º, ‘a’ e ‘b’, c/c § 2°, incisos II e III, da Lei 1.521/51 (usura) e 158, §1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (Processo nº 102381-65.2023.8.16.0000). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a fim de que se proceda à sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Na espécie, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria delitiva, bem como da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e do modus operandi demonstrado, tudo a indicar a periculosidade do agente. Nesta ordem de ideias, após minucioso Procedimento Investigatório, revelou-se, a princípio, que o paciente, juntamente com outros comparsas, teria, aparentemente e de forma permanente, se associado para a prática do crime de extorsão, cometido mediante o uso de arma de fogo, inclusive com emprego de ameaças de morte direcionadas à vítima, remanescendo indícios de que a paciente integra associação criminosa, de forma estruturada e ordenada. Ademais, a prisão também se justifica para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar represálias à vítima e a seus familiares, que foram, ao que se observa, constantemente ameaçadas pelos pacientes e já manifestaram temor, em sede policial, de serem alvos de novas ameaças. Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319, do Código de Processo Penal. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO